TJPI - 0001136-70.2016.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001136-70.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: VILDA MATILDES DA SILVA EMENTA: Direito Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Ausência de contrato.
Ausência de provas da transferência dos valores.
Sentença procedente.
Redução dos danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a nulidade da contratação.
Nas razões recursais, alega o(a) apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4.
No caso dos autos, a instituição financeira apelante, não apresentou o contrato devidamente assinado pela parte apelada, deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores correlatos, o que enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado, por ausência de provas da tradição dos valores. 5.
O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 6.
A nulidade contratual constatada dá ensejo à condenação ao pagamento por danos morais e materiais. 7.
O valor fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0001136-70.2016.8.18.0074) que move VILDA MATILDES DA SILVA em face do banco recorrente.
Na sentença (ID 21996418), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 21996422), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.21996424 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
I mporta observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 3 de abril de 2025. -
16/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:45
Pedido conhecido em parte e procedente
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11/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
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07/02/2022 04:22
Recebidos os autos
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07/02/2022 04:22
Juntada de Petição de decisão
-
02/03/2021 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
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16/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 16:16
Distribuído por sorteio
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24/09/2020 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/09/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-22.
-
21/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2020 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/09/2020 11:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 10:57
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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16/09/2019 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2019 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2019 13:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2019 17:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2019 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-14.
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13/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2019 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2019 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 11:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2018 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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11/12/2018 17:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-12-03.
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30/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2018 09:00
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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22/02/2018 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/02/2018 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2018 09:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Simões
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31/01/2018 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2018 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2017 14:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PAA de Marcolândia
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17/07/2017 10:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/06/2017 07:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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30/06/2017 06:39
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-30.
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29/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/12/2016 12:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/12/2016 12:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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