TJPI - 0800719-72.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENESES SOUSA SOBRINHO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 09:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800719-72.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ROBERTO IRAN DE MENESES SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
OEIRAS, 11 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
11/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO IRAN DE MENESES SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de comprovante
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800719-72.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: ROBERTO IRAN DE MENESES SOUSA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc., I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por ROBERTO IRAN DE MENEZES SOUSA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ACOLHER, todos devidamente qualificados.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Mérito A controvérsia da lide reside em torno da ausência de consentimento para contribuição associativa, a qual acarreta descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, tendo o promovente juntado aos autos o histórico de créditos, emitido pelo INSS, que comprova a existência dos descontos e seus valores, Id. 60044193.
Conforme decisão de Id 67246889, verifica-se que o caso implica REVELIA e o seu efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC), já que se trata de direitos patrimoniais disponíveis e não ocorre nenhuma das hipóteses restritivas contidas no art. 345, I, II, III e IV do CPC.
Salienta-se que a parte requerida juntou contestação aos autos, após a realização da audiência, peça que não será considerada, posto que em desacordo com os ditames do art. 33, da Lei 9.099/95.
Assim, competia à ré trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou regularidade da contratação, o que não se observou nos autos.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando perpetrou descontos no benefício previdenciário do requerente, mesmo inexistindo termo de adesão ou de filiação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Deste modo, faz jus o demandante à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, em quantia a ser arbitrada, pois a única forma de afastamento da repetição de indébito seria a hipótese de engano justificável, o que não se verificou no caso vertente.
Quanto ao dano moral alegado pelo autor, vê-se que também merece agasalho, porquanto foram efetuados descontos indevidos em seu benefício, situação que foi além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, revela-se adequada a fixação da indenização, a título de dano moral, em R$3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação da parte promovida na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: DANO MORAL Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demostrados na espécie: - É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu beneficio previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no principio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida –Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. Único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: - De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 10029506820188260572 SP 1002950-68.2018.8.26.0572, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/03;2020, 13º Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, e, por conseguinte determinar que a requerida proceda ao cancelamento definitivo dos referidos descontos nos proventos da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de restituição em dobro e multa de R$ 100,00 (cem reais), por descontos, no limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) CONDENAR a parte ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados (a ser apurado mediante simples cálculo aritmético), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional; c) CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a sentença.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária ao promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
OEIRAS-PI, 7 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:16
Decretada a revelia
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25/11/2024 11:22
Juntada de ata da audiência
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25/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:00 JECC Oeiras Sede.
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22/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:00 JECC Oeiras Sede.
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25/07/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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