TJPI - 0840136-59.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840136-59.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANA KALENE PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), REINALDO XIMENES DA SILVA, PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANA KALENE PEREIRA DE SOUSA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA., organizadores do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 - SEMEC, para provimento de cargos no magistério municipal.
Alega a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 - Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental - POL, ampla concorrência, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Porém, não foi convocada para a prova de títulos, sob alegação de preterição e afronta ao Edital.
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizados no cálculo da quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62396433).
No seu entendimento, foi convocado um número seleto de candidatos, o que fere o princípio da impessoalidade, moralidade transparência.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; publicação do resultado definitivo da prova didática, com a alteração do status da impetrante de “desclassificada” para “classificada”; a suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; que a lista de convocados para a prova didática seja publicada em ordem decrescente; concessão da gratuidade da justiça; e que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62396433).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62505599).
Não concedida a medida liminar (id. 62505599).
O Município de Teresina, o Prefeito do Município de Teresina e o Secretário de Educação do Município apresentaram Informações/Contestação (id. 63739885) alegando, preliminarmente, defeito de representação pelo exercício da advocacia por pessoa impedida; no mérito, afirmam ausência de direito líquido e certo violado, ausência de omissão e/ou irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram denegação da segurança.
Foi certificado que, embora intimados, o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), não apresentaram manifestação no prazo de lei (id. 70831328).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71494593). É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao exercício da advocacia.
A advogada da impetrante exerceu por aproximadamente 6 (seis) meses cargo de natureza administrativa da estrutura de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Teresina.
Foi exonerada em Portaria Publicada em Diário Oficial em 10 de setembro de 2024, com efeitos retroativos ao dia 01 (primeiro) de setembro de 2024.
A petição inicial do presente Mandado de Segurança é datada de 26 de agosto de 2024.
Extinguir o presente feito sem análise de mérito, baseado unicamente nesta circunstância, seria obstaculizar o direito fundamental de acesso à justiça por parte da Impetrante.
Ademais, no mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
A impetrante alega que deveria participar da fase de títulos, pois logrou êxito em se classificar na fase didática, mas não junta documento que comprove estar classificada dentro do limite estabelecido pelo Edital.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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