TJPI - 0012515-09.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:31
Juntada de informação
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06/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:00
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:15
Expedição de notificação.
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07/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:23
Desentranhado o documento
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09/08/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:18
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 08:12
Expedição de notificação.
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16/11/2023 15:12
Conclusos para o Relator
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14/11/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 11:42
Expedição de notificação.
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26/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:07
Conclusos para o Relator
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26/07/2023 11:05
Juntada de informação
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26/07/2023 10:53
Processo Desarquivado
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30/06/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:06
Baixa Definitiva
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29/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2023 22:17
Juntada de comprovante
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05/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:05
Conclusos para o Relator
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06/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:29
Expedição de .
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08/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:51
Conclusos para o Relator
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28/11/2022 09:51
Juntada de informação
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28/09/2022 11:06
Expedição de .
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26/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:25
Conclusos para o Relator
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06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 11:25
Expedição de notificação.
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27/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 8ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA RUA GOV.
TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI PROCESSO Nº: 0012515-09.2013.8.18.0140 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI Réu: CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, DENISE CLEMENTE BORGES Vítima: MARIA KATIANE ALVES DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 DIAS O (A) Dr (a).
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, MARIA KATIANE DE SOUSA, brasileira, filha de Maria Auxiliadora Alves da Silva e de Ângelo Francisco da Silva, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "
III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime furto qualificado tentado, na forma de crime continuado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, combinado com o art. 14, inciso II, e com o art. 71, todos, do Código Penal e DECRETAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré DENISE CLEMENTE BORGES, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e o faço com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3.2.
Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atendendo ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 03-10-2019, onde consta condenação com trânsito em julgado posterior a este delito.
A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos.
A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena.
Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não ultrapassam a figura típica.
Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, sob pena do "bis in idem".
As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que sua ação criminosa trouxe prejuízos financeiros à vítima, muito embora a circunstância da majorante pelo rompimento de obstáculo não tenha sido utilizada para a majoração, diante da ausência de Laudo Pericial, o que não impede que esta seja valorada especificamente.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4.
Diante das circunstâncias acima, constato, assim, que existe uma circunstância judicial desfavorável capaz de elevar a pena.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima mínimo legal, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sendo assim, mantenho a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.6.
Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena em face de crime ter sido praticado no período noturno.
Sendo assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. contudo, existe a causa geral de diminuição da pena, qual seja: a tentativa.
Sendo assim, diminuo a pena em 1/3, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. 3.7.
Sendo assim, fixo a pena DEFINITIVAMENTE, pelo crime de furto majorado pelo concurso de agentes e durante o período noturno, na forma tentada, ao réu CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.8.
Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.9.
Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.10.
Determino o cumprimento da pena no Regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o réu REINCIDENTE, por força da Lei. 3.11.
Deixo de fixar o valor mínima a título de reparção dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de contraditório quanto à questão. 3.12.
Concedo ao réu CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, pois analisando detidamente os autos, verifico que a segregação cautelar é medida de exceção ao caso, tendo em vista a pena aplicada. 3.13.
Caso exista Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor do acusado, ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.14.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.".
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ ADRIANO WAQUIM DE ASSUNÇÃO, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 25 de agosto de 2021. WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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