TJPI - 0823777-73.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0823777-73.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] EMBARGANTE: ALEIDA MOURA RIO LIMA EMBARGADOS: JEROMILDO RODRIGUES ALVES E JOSÉ ANTONIO CARVALHO FURTADO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Aleida Moura Rio Lima em face de Jeromildo Rodrigues Alves e José Antônio Carvalho Furtado, todos processualmente qualificados.
Na inicial, a parte embargante alega que adquiriu em agosto/2012 do embargado José Antônio Carvalho Furtado um lote de terreno medindo 5,00x40,00 metros, situado no 5.º quarteirão urbano, série sul da Rua São João, esquina com a Rua Simplício Mendes, Zona Sul, por meio de financiamento imobiliário.
Afirma que posteriormente adquiriu do embargado José Antônio Carvalho Furtado o restante do lote, o qual possui medidas de 26,00x5,00 metros.
Disse que ao adquirir o imóvel adotou a devida cautela e realizou consultas no competente Cartório, tendo sido informada de que inexistia averbação na matrícula do imóvel.
Narra, contudo, que foi surpreendida com a tentativa de penhora do imóvel em que reside.
Ao final, requer a procedência dos embargos de terceiro para que o imóvel objeto dos autos seja desvinculado da ação de execução (Processo nº 0822464-48.2018.8.18.0140) (Id. 12571131).
Juntou Documentos (Id. 12571128).
Recebimento da inicial (Id. 16330073).
Regularmente citado, o embargado Jeromildo Rodrigues Alves defendeu a ocorrência de fraude à execução.
Advogou que o imóvel de matricula nº 12.084 estava registrado em nome da Sra.
Raimunda Iva dos Reis e que posteriormente doou para o embargado José Antônio Carvalho Furtado.
Afirma que no ano de 2012 o embargado José Antônio Carvalho Furtado vendeu parte do terreno (5x14 metros) para a embargante e que esta tinha conhecimento da ação executiva.
Sustenta, ainda, que a embargante foi negligente ao não buscar informações sobre o imóvel, de modo que assumiu o risco (Id. 20336986).
Instada a se manifestar, a parte embargante manifestou-se sobre a impugnação aos embargos de terceiro (Id. 21417788).
Citação do embargado José Antônio Carvalho Furtado (Id. 24497530).
Realizada a audiência de instrução na qual foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas (Id. 36793193).
Intimadas, as partes apresentaram memoriais finais (Ids. 37508983 e 37946994). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramitou regularmente e as partes tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.
Esclareço que o contraditório foi efetivamente exercido e a demanda encontra-se apta a julgamento definitivo.
Os embargos de terceiro se configuram como a via processual adequada de que dispõe o terceiro que sofre determinada constrição sobre bem do qual tenha posse ou propriedade em razão de decisão judicial de processo no qual não figure como parte.
Nos termos do art. 674, do CPC, tem-se que a legitimidade ativa dos presentes embargos é daquele que, não sendo parte no processo, sofra quaisquer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Por sua vez, o art. 675, do CPC, dispõe que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgada a sentença e, no cumprimento da sentença ou no processo de execução, até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
A função dos embargos de terceiro é, portanto, permitir ao terceiro, que não é parte do processo, a recuperação da coisa objeto de constrição judicial.
Os embargos de terceiro consubstanciam o mecanismo processual adequado àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse (STJ, 3ª Turma, REsp 1.743.088, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.03.2019).
Presentes as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
O presente processo trata de possível fraude à execução na venda do imóvel situado no 5.º quarteirão urbano, série sul da Rua São João, esquina com a Rua Simplício Mendes, Zona Sul.
Sobre o tema, o instituto da fraude à execução encontra-se disciplinado no art. 792, do CPC, e caracteriza-se pela alienação ou oneração de bens do devedor quando já pendente contra este ação judicial proposta pelo credor.
Nos incisos do dispositivo legal em comento (art. 792, do CPC) estão relacionados os requisitos objetivos para que se configure a fraude à execução, quais sejam: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
No tocante ao aspecto subjetivo, tratando-se de negócios jurídicos onerosos, é necessário que o terceiro tenha conhecimento da pendência da ação, não se exigindo, contudo, o conhecimento por parte do terceiro da situação patrimonial do devedor/alienante.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 375, na qual elencou requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, in verbis: Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Da interpretação da mencionada súmula, depreende-se que se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro, e o exequente não fez a averbação, é ônus do exequente comprovar a má-fé do adquirente.
Outrossim, na forma do art. 844, do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Nessa toada, para que se configure a fraude à execução, não é suficiente que exista uma demanda em curso no momento da alienação ou oneração de bens; é necessário que haja o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a demonstração de má-fé por parte do terceiro adquirente, o que implica em uma conduta deliberada de prejudicar o processo executivo.
Essa ausência é relevante, pois, segundo o atual entendimento do STJ, a boa-fé se presume, e não o contrário (CPC, arts. 792, II e 828).
Se não, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REGISTRO DA PENHORA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 375/STJ.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 2.
Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis, trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser adquirido.
Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a dar amplo conhecimento a terceiros. 3.
Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução, quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante, não sendo cabível presunção de má-fé do adquirente a título oneroso.
Precedentes. 4.
Na hipótese, é incontroversa a inexistência de registro imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg.
Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 375, ambas do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.796.400/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (Grifos nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
NÃO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA N. 375/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.870/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (Grifo nosso) No caso dos autos, considerando que o exequente/embargado Jeromildo Rodrigues Alves não realizou a averbação da penhora ou da ação de execução na matrícula do imóvel, era de rigor demonstrar a má-fé da embargante, terceira adquirente.
Contudo, do arcabouço probatório, verifico que a parte embargada não logrou êxito em demonstrar a má-fé da terceira adquirente no sentido de que tenha realizado o negócio questionado com intento de frustrar o processo executivo, sequer tendo demonstrado que a embargante possuía conhecimento da propositura da ação de execução em apenso.
Nesse sentido, entendo que a fraude à execução não ficou caracterizada, pois a embargante usufrui da presunção de boa-fé, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, que não foi afastada pelo embargado, ônus que a ele cabia.
Outro não é, alias, o entendimento jurisprudencial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FRAUDE A EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
Conforme Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Ausente a anotação na matrícula do imóvel de certidão da existência de ação sobre o bem, não se pode presumir a má-fé dos terceiros adquirentes, eis que mesmo se procurassem pesquisar eventual restrição do bem, nada seria verificado, ainda mais porque o imóvel em apreço sequer foi objeto de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5608663-95.2022.8.09.0035, Rel.
Des(a).
Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2022, DJe de 01/12/2022.) (Grifos nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 792 DO CPC E DA SÚMULA 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL À ÉPOCA DA VENDA PELA DEVEDORA - NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402453-70.2023.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 01/06/2023, p: 06/06/2023) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL PENHORADO POR FORÇA DO RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DO REFERIDO IMÓVEL FEITA PELO EXECUTADO AOS FALECIDOS EMBARGANTES, ORA SUBSTITUÍDOS PELA HERDEIRA APELADA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECONHECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA PENHORA OU DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO RGI QUANDO DA REFERIDA ALIENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES, ÔNUS DO EXEQUENTE.
PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO RGI QUE NÃO IMPEDE A DEFESA EM FACE DE ATO CONSTRITIVO.
SÚMULA 84 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002541-65.2015.8.19.0037, Relator(a): DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO , Publicado em: 26/05/2023) (Grifo nosso) Destarte, ausente anotação da penhora ou da ação de execução na matrícula do imóvel quando da referida alienação, entendo pela boa-fé da adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ.
Assim, o imóvel em que reside a embargante não pode ser objeto de constrição no âmbito da execução em apenso (Processo nº 0822464-48.2018.8.18.0140).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para revogar o mandado de penhora e os demais atos constritivos relacionados ao bem situado no 5.º quarteirão urbano, Série Sul da Rua São João, esquina com a Rua Simplício Mendes, Zona Sul de Teresina, no âmbito da execução em apenso (Processo nº 0822464-48.2018.8.18.0140).
Condeno os embargados no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o resultado dos presentes embargos nos autos do processo de execução de nº 0822464-48.2018.8.18.0140.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEIDA MOURA RIO LIMA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:35
Intimado em Secretaria
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14/12/2022 10:32
Expedição de Edital.
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14/12/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:22
Juntada de Petição de informação
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14/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO FURTADO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 21:13
Juntada de mandado
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01/02/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/01/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 08:01
Juntada de mandado
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11/01/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 11:35
Juntada de carta
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29/10/2021 11:30
Desentranhado o documento
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29/10/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 12:25
Juntada de contrafé eletrônica
-
28/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEIDA MOURA RIO LIMA - CPF: *64.***.*51-15 (EMBARGANTE).
-
09/12/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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