TJPI - 0807292-61.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807292-61.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CAVALCANTE, RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE INVENTARIADO: BENEDITO ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário, parte(s) epigrafada(s), devidamente qualificada(s) na exordial.
Os herdeiros foram intimados por seus causídicos e pessoalmente, nos endereços indicados nos autos, para darem impulso ao feito e cumprirem exigência do Juízo, entretanto quedaram-se inertes.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
No caso dos autos, por inércia dos herdeiros o feito resta paralisado há mais de trinta dias, mesmo após intimados pessoalmente para atender a provocação do Juízo.
Destaco que no caso dos autos a exigência de intimação pessoal da parte inerte, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, foi devidamente atendida pelo Juízo, já que direcionada para o endereço informado nos autos.
Incide, portanto, a norma inserida no art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, em não tendo os herdeiros adotado as providências cabíveis no prazo atribuído, mesmo após intimados pessoalmente, ao Juiz cumpre extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 06:22
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA CAVALCANTE em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FRANCHI MARINHO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:33
Expedição de Termo de Compromisso.
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27/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 09:01
Outras Decisões
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25/11/2021 21:17
Conclusos para despacho
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25/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
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25/11/2021 21:16
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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17/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:32
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/03/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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