TJPI - 0815777-11.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815777-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou o empréstimo consignado no valor de R$ 3.012,12, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu benefício previdenciário.
Afirma ter sido vítima de fraude e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, mas não juntou o instrumento contratual que embasaria tal alegação.
Inicialmente, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações.
Diante disso, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato relativo ao empréstimo consignado objeto da controvérsia, sob pena de preclusão e eventual presunção de veracidade das alegações da inicial.
Por outro lado, a autora afirma que não reconhece o valor creditado em sua conta e que não deseja usufruí-lo, mas não há comprovação nos autos de que tenha adotado qualquer providência para devolvê-lo.
Assim, intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que devolveu ou tentou devolver os valores recebidos, a fim de demonstrar sua boa-fé e afastar eventual alegação de enriquecimento indevido.
Após o decurso dos prazos e eventuais manifestações, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de LUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815777-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Na forma do artigo 335 do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Ainda, tratando-se de uma relação consumidor-fornecedor, aplica-se o CDC sob seus artigos 2 e 3.
Nesse sentido, fica sob responsabilidade da Instituição financeira a produção das provas necessárias, vide art. 6, CDC: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Consoante, temos a súmula 26 do TJPI que fomenta o apresentado acima: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse sentido, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Fica, pois, a parte Ré advertida que deve apresentar as provas da contratação no prazo da contestação, sob pena de restarem verdadeiras as alegações autorais.
Nesse âmbito, a fim de convencimento do juízo, devem ser apresentadas: a) Contrato firmado com a Autora, dentro dos requisitos legais. b) Comprovante de transferência dos valores acordados (TED/DOC).
Rememoro, ainda, que por força da jurisprudência, documentos produzidos de forma unilateral não serão considerados, fazendo-se, pois, necessária a autenticação na transferência.
Sob pena da aplicação da súmula no 18 do TJ-PI.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE DOS ANJOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *90.***.*74-00 (AUTOR).
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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