TJPI - 0843225-95.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:16
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:16
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843225-95.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Anulação] EMBARGANTE: MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA, MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE, COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MÁRCIO PINHO DE ARAÚJO COSTA E OUTROS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em que se discutia a existência de excesso de execução e a impossibilidade de adimplemento do débito nos termos inicialmente exigidos.
No curso do feito, conforme documentos acostados aos autos, verificou-se que as partes celebraram acordo de renegociação da dívida no processo de execução principal, o que ensejou a extinção da execução por sentença homologatória.
Instadas a se manifestarem, as partes não se opuseram ao reconhecimento da perda do objeto dos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a extinção da execução principal, perde o objeto o presente incidente de embargos à execução, pois a pretensão resistida — exigência do débito nos termos anteriormente cobrados — já não subsiste.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando reconhecer a ausência superveniente de interesse processual.
Diante da ausência de interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção dos presentes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de embargos à execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:47
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:30
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de COSTA & COSTA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - ME em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PINHO DE ARAUJO COSTA em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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