TJPI - 0825185-31.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825185-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA, em desfavor da sentença de ID nº 65945943, que julgou parcialmente procedente a ação para determinar a nomeação e posse do autor no cargo público pretendido, rejeitando, contudo, o pedido de danos materiais.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Teresina e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI; ausência de enfrentamento da alegação de impossibilidade de nomeação do autor sem prévia modificação da lista final do concurso, cuja elaboração e divulgação seriam de responsabilidade da FUESPI; e omissão sobre questão de ordem pública referente à atuação da banca examinadora. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto ao suposto vício de omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com a FUESPI, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao afirmar que a matéria tratada refere-se à nomeação e posse de candidato aprovado, o que compete exclusivamente à Administração Pública, representada pelo Município de Teresina, não sendo matéria afeta à banca examinadora ou entidade organizadora do certame.
Digno de nota que a matéria foi enfrentada de forma expressa, quando o juízo afirmou que “não cabe à Banca Examinadora nomear ou não candidatos, mas à Administração Pública”, descartando, assim, a necessidade de litisconsórcio com a FUESPI.
Assim, a tese foi considerada, não se configurando omissão sobre ponto relevante e essencial.
Ademais, ainda que a FUESPI participe da organização do concurso, não se exige sua presença no polo passivo da demanda que visa tão somente à nomeação, que é ato privativo do ente público.
Assim, a alegação de impossibilidade de nomeação sem modificação da lista final, cuja organização seria da FUESPI, não implica omissão da sentença, mas sim inconformismo da parte com o julgamento da matéria.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 02/10/2023 23:59.
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02/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:20
Expedição de Acórdão.
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11/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 07:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:13
Nomeado outro auxiliar da justiça
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23/03/2023 07:41
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:19
Outras Decisões
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12/09/2022 08:42
Conclusos para decisão
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09/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO em 08/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO - CPF: *64.***.*47-93 (AUTOR).
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01/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:56
Outras Decisões
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15/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:38
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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