TJPI - 0829367-89.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0829367-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO CARDOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO, inconformado com a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A..
O autor alegou, em síntese, desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com saque via TED, pleiteando a declaração de nulidade do contrato n° 772590599-1, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do réu às custas e honorários.
Em contestação, o Banco Pan apresentou documentos que comprovariam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão, proposta de saque, dados de geolocalização, assinatura eletrônica e dados pessoais da parte autora.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência e validade do contrato eletrônico firmado com o autor, ressaltando a transferência bancária efetivada e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento.
Irresignado, o autor interpôs recurso (ID. 23090159), reiterando os fundamentos iniciais, especialmente a invalidação da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, ausência de comprovação da anuência da parte apelante e ausência de prova da contratação.
Em contrarrazões (ID. 23090165), o apelado pugna pela manutenção da sentença de improcedência, enfatizando a validade do contrato eletrônico, a ciência do autor quanto ao saque e a inexistência de dano moral ou cobrança indevida.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É relatório. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado com saque via TED, firmado eletronicamente pela parte autora, ora apelante, perante o Banco Pan, e da suposta ocorrência de fraude.
A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos.
Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Tal como consignado na sentença de origem, houve assinatura eletrônica do contrato e confirmação da selfie enviada pela própria autora, afastando a tese de inexistência de vínculo ou contratação por terceiro.
Ademais, o próprio contrato anexado demonstra que houve ciência quanto à contratação e aos descontos, não havendo comprovação de vício de consentimento ou erro substancial.
Não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de devolver valores descontados.
Ressalte-se que: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, a incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade.
Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se. -
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARDOSO - CPF: *27.***.*20-20 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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