TJPI - 0814143-53.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814143-53.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOANA BARBOSA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa,intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP,para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente.
II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante.
III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/06/2025 06:01
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/06/2025 04:29
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814143-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814143-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BONSUCESSO S.A.
Em síntese, alegou a parte autora que fora abordada por representantes do réu com oferta de empréstimo consignado, a ser quitado em 18 (dezoito) prestações mensais, a partir de dezembro de 2015 e após alguns meses, constatou que o desconto se efetuava com a rubrica “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, diferentemente do que acreditava ter contratado.
Assevera que mesmo após o pagamento das 18 prestações acordadas, ainda persistem os descontos em seu contracheque, já solicitou cópia do contrato ao banco requerido sem resposta e percebeu-se na contratação da modalidade cartão de crédito consignado, atrelada a uma dívida que não tem previsão de término.
Portanto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida se abstivesse de debitar em contracheque novos valores.
Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a declaração de quitação do contrato com devolução em dobro das parcelas descontadas a partir da 18ª prestação, ou declaração de nulidade da relação jurídica com a requerida com compensação dos valores recebidos ao momento da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (ID. 10494711).
Citada para oferecer defesa, a ré apresentou contestação e documentos dos IDs. 13673783 e seguintes, argumentando a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação firmada entre ambos e ausência de danos a serem ressarcidos.
Réplica à contestação do ID. 14756981.
Decisão de saneamento e organização ao ID 19053059.
Audiência de instrução e julgamento ID 69886903.
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Considerando tudo o que foi noticiado nos autos, verifica-se que efetivamente as partes firmaram a contratação do negócio jurídico, fato comprovado pela documentação acostada aos autos (contrato do ID. 11264083).
Contudo, não pode a parte autora ficar atrelada ao cumprimento de uma avença sem previsão de fim, devendo ser considerado que o requerido sequer apresentou a fatura comprovando a entrega efetiva do cartão de crédito.
Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque da requerente, o pedido também merece acolhida.
Tendo em vista que a quitação do contrato em tela deu-se ao momento do adimplemento da 18ª prestação, partir de tal parcela a cobrança efetivada pelo Banco requerido tornou-se indevida, incidindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Corroborando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO SE ATENTOU ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E UTILIZOU FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - ART. 439, INCS.
III E IV, CPC - JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, INC.
IV, DO CPC – POSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO - ACOLHIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO ANTE À REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA PELA AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REPETIÇÃO DE VALORES DEVIDA, ADMITIDA, TODAVIA, A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESPECIFICADOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0006216-21.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.07.2021). (TJ-PR - APL: 00062162120208160174 União da Vitória 0006216-21.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021).
Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC.
Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência da autora, deixando-o alheio às cobranças de juros e taxas.
Tais fatos corroboram a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor.
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, a autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a quitação do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes com o pagamento da 18ª parcela, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no contracheque do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício, a partir da 19ª, relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerendo as partes, proceda-se com a baixa na distribuição, cobrança das custas processuais e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 23:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
06/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2020 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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