TJPI - 0850249-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GISELLE TORRES FEITOSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GISELLE TORRES FEITOSA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:49
Decorrido prazo de GISELLE TORRES FEITOSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850249-72.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GISELLE TORRES FEITOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GISELLE TORRES FEITOSA, em face da sentença de ID nº 65307863, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a litispendência entre os mandados de segurança de nº 0850249-72.2024.8.18.0140 e 0848519-26.2024.8.18.0140.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de distinção entre os objetos e fundamentos jurídicos dos dois mandados de segurança, sendo o primeiro voltado contra alteração de regras do edital e o segundo sobre a ausência de abertura de prazo recursal contra correção da prova discursiva; (ii) não enfrentamento da tese de violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (iii) contradição entre os fundamentos da sentença e os pedidos constantes na nova impetração. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Não há omissão a ser suprida quanto à identidade das ações.
A sentença é clara ao apontar que ambas as demandas judiciais possuem o mesmo objeto, consistente no questionamento dos efeitos do Aditivo nº 04 do Edital nº 01/2024, com o pedido de restabelecimento do número original de 22 candidatos convocados para a fase de títulos, de modo a garantir à impetrante sua participação conforme classificação.
Ademais, a matéria foi enfrentada de forma expressa, inclusive com menção à certidão de distribuição e à análise dos pedidos e causas de pedir de ambas as ações, demonstrando que a decisão embargada considerou, sim, os fundamentos trazidos na nova impetração.
Digno de nota que, a tese foi considerada, não se configurando omissão quanto à alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.
A decisão reconheceu que, embora o embargante tenha utilizado argumentação diversa, o núcleo do pedido jurídico é idêntico, atraindo a incidência da litispendência conforme previsto no art. 337, § 3º, do CPC.
Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração, cuja finalidade é apenas integrar ou esclarecer a decisão, não havendo espaço para rediscussão da matéria já decidida.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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