TJPI - 0800155-15.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800155-15.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 485, IV, DO CPC.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S/A, sob a justificativa de suspeita de demanda predatória e não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos que confirmassem a regularidade da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de documentos complementares pelo magistrado para afastar suspeita de demanda predatória e (ii) analisar se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/1988) não impede que o magistrado adote medidas preventivas para coibir litigância predatória, sendo legítima a exigência de documentos adicionais quando há fundada suspeita de demandas abusivas.
O ajuizamento de ações em massa, com teses genéricas e alteração mínima de dados, caracteriza assédio processual, configurando abuso do direito de ação e podendo ser reprimido pelo Poder Judiciário.
O CPC, em seu art. 139, III, confere ao magistrado o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como de indeferir postulações meramente protelatórias.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí legitima a exigência de documentos adicionais em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.
A ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos, sem justificativa plausível, inviabiliza a regular tramitação do processo, justificando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC e a consequente extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos adicionais para verificar a regularidade da representação processual em casos de fundada suspeita de litigância predatória.
A ausência de cumprimento de determinação judicial devidamente fundamentada, sem justificativa plausível, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O controle judicial de demandas repetitivas ou predatórias é medida necessária para coibir abusos e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 139, III, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJ-PI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais que move em face do BANCO PAN S.A.
Na petição inicial (ID 20848945), a autora narra que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Assim, ingressou com ação judicial visando a declaração de inexistência da relação contratual, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Sob o receio de demandas predatórias, o Magistrado a quo determinou, em despacho de ID 20848954, que o advogado juntasse procuração pública ou que a parte comparecesse a secretaria para comprovar que assinou a procuração apresentada com sua digital e conferiu poderes a advogada para entrar com a presente ação, além de demonstrar que está ciente que possui ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
Em manifestação, a recorrente afirmou que reside na comarca não possuindo comprovante de residência em nome próprio, assim, requer que seja aceita a declaração de residência acostada aos autos.
Por fim, apresenta declaração de interesse na demanda e no devido prosseguimento do feito (Id. 20848961).
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Id. 20848964).
Irresignado, o autor interpôs apelação cível, reiterando a desnecessidade dos documentos para a propositura da ação e afirmando a validade da procuração acostada nos autos e do documento de declaração apresentado (Id. 20849216).
Em contrarrazões (Id. 20849224), o apelado preliminarmente aponta a impossibilidade de concessão da justiça gratuita; no mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), direito fundamental inserto em cláusula pétrea.
Dessa forma, não se pode falar em ausência de pressuposto processual e em carência de ação o simples fato de não haver pedido administrativo prévio ou tentativa de conciliação extrajudicial.
Rejeito também a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (Id. 20848954) para que o advogado juntasse procuração pública ou que a parte comparecesse a secretaria para comprovar que assinou a procuração apresentada com sua digital e conferiu poderes a advogada para entrar com a presente ação, além de demonstrar que está ciente que possui ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Id. 20848964).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional.
Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845- MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa -
30/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE SOUSA - CPF: *00.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 16:36
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 07:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-95.2020.8.18.0049
Maria Neri de Sousa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2020 13:41
Processo nº 0800171-95.2020.8.18.0049
Maria Neri de Sousa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 08:49
Processo nº 0800862-22.2023.8.18.0044
Cleonice Ferreira dos Santos Costacurta ...
Juscilene Piauilino da Silva
Advogado: Ana Caroline dos Santos Costacurta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2023 22:06
Processo nº 0800420-11.2018.8.18.0051
Angelita de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2020 09:30
Processo nº 0800045-80.2023.8.18.0068
Francisco Ventura de Sousa Filho
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 11:40