TJPI - 0802241-57.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUSA LIMA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802241-57.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE DE SOUSA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte Autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Que não reconhece os contratos de empréstimo cobrado pela requerida no seu benefício previdenciário Preliminarmente, requer que as Requeridas suspendam os descontos que estão sendo realizados em sua conta sob pena de multa.
No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Prioridade de Tramitação; c) Inversão do Ônus da Prova; d) Repetição do Indébito e) Danos Morais; f) Declaração de Inexistência/Nulidade de relação jurídica.
Deu à causa o valor de R$ 6.753,10 (Seis mil setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos).
Dispensado os demais dados do relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de Recurso Inominado.
MÉRITO Analisando os autos, é possível constatar que a parte Requerente não comprova as suas alegações.
Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte Requerente apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com a parte Requerida e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
Já quanto a parte Requerida, verifico que a mesma conseguiu desconstituir as alegações autorais, pois, apresenta o contrato celebrado (ID 69346793) cópia dos documentos de identificação (id n° 35131577) apresentados no momento da contratação, comprovante de pagamento referente ao crédito cedido pelo Requerido à parte Requerente (ID 69346292).
No mais, conforme se verifica, pelo documento anexado em sede de contestação (ID 69346281) o procedimento adotado pelos banco réu inclui validação biométrica, o que não deixa dúvidas que a parte autora realizou a contratação, pois a foto corresponde com a foto da IDENTIDADE da parte Requerente.
Portanto, no que tange ao presente caso, da análise dos referidos documentos e da validação biométrica no ato da contratação, é possível constatar que a parte Requerente contratou junto ao réu empréstimo consignado financiamento objeto desta ação Com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:56
Juntada de Petição de documentos
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20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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