TJPI - 0802195-67.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802195-67.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTOREU: BANCO PAN DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 67827982), no importe de R$ 17.347,50 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de custas, se houver.
Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
25/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 08:51
em cooperação judiciária
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802195-67.2018.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA EUGENIA DO ESPIRITO SANTOREU: BANCO PAN DESPACHO Considerando tratar-se de condenação em quantia certa, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme memorial descritivo de petição (ID 67827982), no importe de R$ 17.347,50 (dezessete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de custas, se houver.
Caso não haja o pagamento voluntário pelo autor(a), acrescente-se ao débito multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ademais, uma vez transcorrido o prazo, de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento voluntário, à guisa do art. 525, do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para, se assim o quiser, o executado apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:31
em cooperação judiciária
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25/03/2025 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:06
Expedição de Informações.
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27/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:32
Expedição de Informações.
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20/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de decisão
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29/01/2022 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2022 19:57
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:00
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
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19/11/2020 00:46
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2020 01:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2020 14:19
Conclusos para decisão
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27/07/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 20:51
Conclusos para despacho
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25/04/2020 20:47
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2019 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:28
Juntada de Certidão
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25/07/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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