TJPI - 0851925-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de DRIELLE RODRIGUES PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851925-55.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Concurso para servidor, Cadastro Reserva ] IMPETRANTE: DRIELLE RODRIGUES PEREIRA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por DRIELLE RODRIGUES PEREIRA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Requer a impetrante que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão/anulação dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital.
Não concedida a liminar (id. 66398492).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 67121892), afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital; respeito ao mérito administrativo e legalidade da cláusula de barreira.
Afirmaram também que não houve ausência de transparência na divulgação do resultado das fases do concurso.
Requereram, por fim, a improcedência dos pedidos e denegação da segurança pleiteada.
Embora regularmente citado/notificado (s), o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (id. 70746446), não apresentaram contestação/manifestação nos autos.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. (id. 71244231). É o relatório.
Decido.
Indo direto ao mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:48
Denegada a Segurança a DRIELLE RODRIGUES PEREIRA - CPF: *53.***.*85-41 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 03:21
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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