TJPI - 0840281-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
24/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840281-18.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 114 de Professor do 2º Ciclo – Anos Finais do Ensino Fundamental do 6° ao 9° Ano — História, tendo sido aprovada nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62444345).
No seu entendimento, o fato de seu nome ter aparecido entre os nomes dos convocados para participação da prova de títulos lhe assegura direito adquirido de também participar dessa fase do certame.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão da homologação do concurso, até a análise dos títulos da impetrante; que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62444345).
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 62832491).
Não concedida a medida liminar (id. 62832491).
A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0762725-69.2024.8.18.0000, por conta da negativa de concessão de liminar (id. 63584817).
O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 66036636) afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereu, por fim, o julgamento improcedente do pedido com denegação da segurança pleiteada.
Foi certificado (id. 69970948) juntada de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento N° 0762803-63.2024.8.18.0000.
Em decisão monocrática, o Exmo.
Des.
Olímpio José Passos Galvão negou provimento ao agravo a fim de manter a decisão agravada que negou a antecipação dos efeitos da tutela na ação de origem (id. 69970954).
Também foi certificado que, apesar de citados/notificados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação nos autos (id. 69998852).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 70557731). É o relatório.
Decido.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 19 vagas.
Logo, 38 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A impetrante não demonstrou que conseguiu se classificar dentro do número previsto para convocação para fase de títulos.
O que garante a continuidade e consequente participação de um candidato às fases seguintes de um concurso público são suas notas.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Informe o Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 0762725-69.2024.8.18.0000 a superveniência da presente decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
04/05/2025 08:54
Juntada de Petição de ciência
-
02/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:07
Denegada a Segurança a LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*44-02 (IMPETRANTE)
-
11/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 22/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO - CPF: *00.***.*44-02 (IMPETRANTE).
-
03/09/2024 06:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-53.2021.8.18.0062
Cecilia Josefa da Conceicao Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2021 11:29
Processo nº 0800350-53.2021.8.18.0062
Cecilia Josefa da Conceicao Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2025 00:31
Processo nº 0800168-04.2025.8.18.0167
Garcia &Amp; Albuquerque Solucoes Imobiliari...
Caio Cesar Ribeiro Noronha
Advogado: Marcos Andre Lima Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 15:05
Processo nº 0840609-45.2024.8.18.0140
Joseane Veras Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Abelardo Neto Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 14:44
Processo nº 0800902-31.2024.8.18.0056
Valdimiro Dantas Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Pedro Otavio de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:54