TJPI - 0840609-45.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:09
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 25/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840609-45.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] IMPETRANTE: JOSEANE VERAS LIMA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOSEANE VERAS LIMA em face de ato supostamente ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO DE TERESINA.
Afirma a impetrante que participou regularmente do certame, para o cargo 101 de Professor do 1º Ciclo – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental — POL, tendo sido aprovado nas fases eliminatórias (objetiva, discursiva e didática).
Entende que tanto as vagas imediatas quanto o cadastro de reserva devem ser contabilizadas no cálculo que a quantidade de candidatos participantes da Prova de Títulos (id. 62516731).
No seu entendimento, o fato de seu nome ter aparecido entre os nomes dos convocados para participação da prova de títulos lhe assegura direito adquirido de também participar dessa fase do certame.
Requereu a impetrante concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para a realização da Prova de Títulos; a suspensão da homologação do concurso, até a análise dos títulos da impetrante; que, no mérito, seja confirmado o efeito da liminar requerida (id. 62516731).
Não concedida a medida liminar (id. 62714142).
A Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o N° 0762490-05.2024.8.18.0000, por conta da negativa de concessão de liminar (id. 63434238).
O Município de Teresina e o Prefeito do Município de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 63516594) afirmando ausência de direito líquido e certo violado, ausência de irregularidades no edital, observância do princípio da vinculação ao edital e do respeito ao mérito administrativo.
Requereram, por fim, a denegação da segurança pleiteada.
Foi certificado (id. 70859858) que, embora intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada. (id. 71537108). É o relatório.
Decido.
No mérito, o feito deve ser julgado improcedente, isso porque, como exposto na decisão liminar, a banca organizadora agiu de acordo com as regras expressamente previstas no Edital.
O item 12.1 do edital é claro ao estabelecer que serão convocados para a prova de títulos apenas os candidatos aprovados nas três primeiras fases, até o limite de duas vezes o número de vagas.
Para o cargo ao qual se submeteu ao concurso, estavam previstas 152 vagas.
Logo, 304 candidatos deveriam participar da Prova de Títulos.
A interpretação do edital, nesse ponto, é objetiva e vinculativa tanto para o particular como para a Administração.
A impetrante não demonstrou que conseguiu se classificar dentro do número previsto para convocação para fase de títulos.
Disso, pode-se concluir que o somatório de suas notas não foi suficiente para essa classificação e consequente convocação.
O que define se um candidato segue para as fases seguintes de um certame público são suas notas.
Nesse contexto, conclui-se que a impetrante foi corretamente desclassificada.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
A convocação para a fase de títulos observou o critério classificatório, excluindo qualquer direito subjetivo de participação de candidatos classificados além do quantitativo definido.
Assim, no presente caso, não houve vício na aplicação da cláusula de barreira, considerada constitucional pelo STF.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Informe a Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 0762490-05.2024.8.18.0000 a superveniência da presente decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:07
Denegada a Segurança a JOSEANE VERAS LIMA - CPF: *27.***.*77-37 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 03:16
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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