TJPI - 0802472-55.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802472-55.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BOSCO DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação proposta por JOAO BOSCO DE SOUSA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando à declaração de inexistência de negócio jurídico, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Conforme minuta de ID n°. 73887277, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo, ficou estabelecido que a parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por mera liberalidade, pagará à parte requerente o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, cancelará a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO I da conta do autor.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 11 de abril de 2025.
Laudicena Rodrigues Hipólito Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga LAUDICENA RODRIGUES HIPÓLITO, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento sem questionamentos, arquivem-se os autos definitivamente.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:36
Homologada a Transação
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23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de acordo
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19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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