TJPI - 0800389-61.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800389-61.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LAYLA FARIZA UCHOA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 72579138.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:45
Homologada a Transação
-
19/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
19/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LAYLA FARIZA UCHOA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
24/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000850-45.2003.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Estado do Piaui
Advogado: Thiago Santos Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2003 00:00
Processo nº 0000850-45.2003.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
2 Serventia Extrajudicial de Registro De...
Advogado: Thiago Santos Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 08:44
Processo nº 0011167-56.2015.8.18.0084
Deusirene Maria de Moura
Julio Cesar da Cunha Luz
Advogado: Marloiva Andrade Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2015 12:16
Processo nº 0800746-48.2024.8.18.0119
Autenes Oliveira de Carvalho
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Vamberto Ribeiro Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 09:18
Processo nº 0800736-04.2024.8.18.0119
Ildenice Rocha da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Monaliza Costa Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 18:37