TJPI - 0000850-45.2003.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de CARTORIO NAILA BUCAR (2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS) em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000850-45.2003.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA INTERESSADO: CARTORIO NAILA BUCAR (2º OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS) IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar "inaudita altera pars" impetrado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, por procurador municipal, contra ato da Sra." TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA - PI, postulando a retificação do Registro Imobiliário referente ao Termo de Ajuste no processo desapropriatório de uma área de 18.16.96 hectares pertencente a ALBERTO BORGES PESSOA RIOS para 13.66.16 hectares, que havia sido publicada erradamente no Decreto n.o 5.474, de 13 de dezembro de 2002.
A liminar vindicada foi deferida, decisão de id. 8533717, pág. 36, na qual concedeu a ordem de segurança provisória, para determinar à Sr." TABELIÃ TITULAR DO CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESINA - PI, ou quem suas vezes fizer, a imediata providência para a devida retificação no Livro de Registro Geral n.o 2-AJ, às fls. 41, sob o n.oR-l15.659,3" Circunscrição.
A serventia apresentou manifestação com juntada de documentos id. 23212657 e seguintes, alegando, a inadequação da via eleita do presente mandamus, diante da ausência de direito líquido e certo.
O Estado do Piauí, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação id. 24988514, alegando não ser a via eleita o presente mandamus, diante da necessidade de decisão judicial para cancelamento do registro imobiliário, postulando a revogação da liminar e a denegação da segurança.
O Município de Teresina, autor da ação, apresentou réplica à contestação id. 26353257, requerendo com base nos princípios da cooperação processual, da adequação procedimental e da efetividade da tutela jurisdicional, a conversão do presente mandado de segurança em ação de retificação de registro, com o aproveitamento de todos os atos processuais praticados.
O Ministério Público disse não haver interesse público primária a justificar a sua intervenção id. 28141646. É o relato do necessário.
Decido.
Entendo que a hipótese é de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ademais, o mandado de segurança é uma ação excepcional e residual, que pode ser usada em situações em que há violação ou ameaça de violação de um direito líquido e certo, com demora injustificada do Poder Público ou Negativa do Registro.
Não é o caso dos autos.
Na hipótese em exame, busca o impetrante a retificação do Registro Imobiliário referente ao Termo de Ajuste no processo desapropriatório de uma área de 18.16.96 hectares pertencente a ALBERTO BORGES PESSOA RIOS para 13.66.16 hectares, que havia sido publicada erradamente no Decreto n.o 5.474, de 13 de dezembro de 2002.
Com efeito, tratando-se de retificação/cancelamento do registro de imóvel, o ato de transmissão de domínio ao transmitente, decorre da retificação do atual registro imobiliário, sendo os procedimentos em questão de natureza administrativas ou judiciais específicos, não cabendo o manejo da ação mandamental.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III c/c art. 485, inc.
VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir verificável pela inadequação da via eleita, nos termos retromencionados.
Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da não procedência do pedido (art. 13, Lei nº 12.016/09).
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários (art. 25, Lei 12.016/09).
P.R.I.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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06/06/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
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29/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:58
Mandado devolvido designada
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03/09/2020 14:58
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2020 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 19:32
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 16:32
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:31
Juntada de Certidão
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02/03/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 11:55
Distribuído por dependência
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27/02/2020 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/02/2020 10:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/02/2020 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2019 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2019 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/12/2019 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/11/2019 11:52
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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20/11/2019 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2016 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2016 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-22.
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25/02/2016 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2016 11:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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19/02/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/08/2015 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2014 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2014 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2013 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/02/2013 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2013 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/01/2013 12:50
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2013 12:53
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2011 09:44
Publicado Outros documentos em 2011-04-14.
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10/09/2009 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2009 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/04/2009 18:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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07/05/2008 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2007 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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07/10/2004 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/07/2003 00:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/07/2003 00:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2003 00:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2003 00:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2003 00:04
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2003 00:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2003 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/07/2003 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2003
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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