TJPI - 0801164-43.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:13
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:18
Decorrido prazo de JANICE PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801164-43.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JANICE PEREIRA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos, todas as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora.
Nesse diapasão, após detida análise, entendo que existem parcelas atingidas pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 30/09/2024, o que torna prescrita as parcelas referentes ao período anterior a 30/09/2019, aplicando-se no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas referentes setembro de 2018, conforme pareceres técnicos anexados.
Assim, aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, observa-se que parcelas cobradas pela parte autora referente aos meses de setembro de 2018 a setembro de 219 foram atingidas pela prescrição.
Passa-se ao mérito da ação.
A requerente afirma: A Requerente JANICE PEREIRA DA SILVA, ocupante dos cargos de Professora Primeiro Ciclo, Classe “B”, Nível “I”, com matrícula n° Matrícula: 04408, e de Professora Primeiro Ciclo, Classe “A” Nível “III”, com matrícula n° 04801, é servidora pública do município de Teresina-PI, em instituição de ensino vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, conforme contracheques em anexo Junto à documentação, verificou-se que a servidora adquiriu o direito à mudança de nível e que o valor recebido pela requerente não está de acordo com os níveis funcionais no qual a servidora deveria efetivamente estar enquadrada de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009.
Em relação à matrícula 04408, Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2018, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “B” Nível “II” para Classe “B” Nível “I”, porém o nível foi implementado somente em janeiro 2020.
Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2020, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “B” Nível “I” para Classe “A” Nível “III”, porém o nível foi implementado somente em outubro de 2021.
Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2022, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “A” Nível “III” para Classe “A” Nível “II”, porém o nível foi implementado somente em junho de 2023.
Calculou-se a diferença mensal causada pela não pagamento no tempo devido das devidas mudanças de níveis, tais diferenças foram atualizadas mensalmente pelo IPCA até o mês de junho 2023 e aplicada uma taxa mensal de juros correspondente a 1% ao mês.
Verificou-se que até a data da emissão deste parecer tais mudanças de níveis não foram efetivadas.
Verificou-se que a não efetivação da mudança de nível no tempo devido fez com que o (a) servidor (a) recebesse uma remuneração inferior ao valor estabelecido na legislação municipal, implicando que tal fato ocasionasse repasses menores por parte da PMT referentes aos vencimentos e aos proventos da servidora em questão.
Tal diferença totaliza, em termos nominais, totalizando R$ 18.452,01 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e um centavos).
Tal valor, atualizado mensalmente pelo IPCA em junho 2023 aplicado uma taxa de juros mensal de 1% ao mês, totaliza R$ 39.897,36 (trinta e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Informo que no período de setembro de 2018 a junho 2023 Em relação à matrícula 04801, Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2018, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “B” Nível “III” para Classe “B” Nível “II”, porém o nível foi implementado somente em janeiro 2020.
Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2020, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “B” Nível “II” para Classe “B” Nível “I”, porém o nível foi implementado somente em outubro de 2022.
Verificou-se junto à documentação analisada que o (a) servidor (a) adquiriu direito à progressão funcional em setembro de 2022, ocasião em que a Prefeitura Municipal de Teresina deveria ter efetivado mudança da Classe “B” Nível “I” para Classe “A” Nível “III”, porém o nível foi implementado somente em junho de 2023.
A não efetivação da mudança de nível no tempo devido fez com que o (a) servidor (a) recebesse uma remuneração inferior ao valor estabelecido na legislação municipal, implicando que tal fato ocasionasse repasses menores por parte da PMT referentes aos vencimentos e aos proventos da servidora em questão.
Tal diferença totaliza, em termos nominais, totalizando R$ 14.744,72 (quatorze mil setecentos quarenta e quatro reais setenta e dois centavos).
Tal valor, atualizado mensalmente pelo IPCA-E em julho 2023 aplicado uma taxa de juros mensal de 1% ao mês, totaliza R$ 21.351,48 (vinte e um mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Informo que no período de setembro de 2018 a julho de 2023..
A parte autora colaciona aos autos os termos de homologação das respectivas matrículas as quais pleiteia a progressão.
Verifica-se ainda do presente processo que não há provas quanto ao pagamento das diferenças, uma vez que dos contracheques juntados se observa que, ela não teve sua situação funcional alterada, de modo que ainda resta em aberto tal questão (pagamento retroativo e implementação das progressões nas respectivas matrículas).
Conforme a Lei 3.951/09, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Salários do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Teresina: “Art.16-A.
A progressão do servidor ocorrerá: I – da Classe “C” e Nível “V” para a Classe “C” e Nível “IV”, após 3 (três) anos do ingresso na carreira e aprovação no processo de avaliação do estágio probatório; II – da Classe “C” e Nível “IV” até o último Nível da última Classe, a cada 2 (dois) anos.” Cumpre salientar, que da análise detida dos autos, verifico que a autora colacionou os respectivos contracheques, bem como pareceres técnicos com a discriminação dos valores devidos retroativamente e meses pleiteados em relação as matrículas de n° 04408 e 04801, de modo que, restou demonstrado que a requerente possui direito às implementações de níveis requeridos, bem como pagamentos de respectivos retroativos.
Frisa-se que a requerente comprova o interstício de 2 anos do reconhecimento da última progressão, não obstante, até o ajuizamento da presente ação o requerido ainda não havia implementado a progressão da Classe “A” Nível “II” para a matrícula de n° 04408 e da Classe “A” Nível “III” para a matrícula de n° 04801.
Portanto, reconhecido o direito da requerente às progressões pleiteadas e ao pagamento dos valores retroativos, passa-se a apuração dos valores devidos e, para tanto, adoto o entendimento firmado no Enunciado no 32 do FONAJEF, segundo o qual a sentença não será reconhecida ilíquida quando definir os parâmetros para a liquidação do quantum debeatur devido a parte autora a título de parcelas pretéritas decorrentes do pagamento a menor dos valores devidos a título de progressão não implementadas ou implementadas tardiamente nas matrículas de n° 04801 e 04408.
Nesse sentido, é imperioso colacionar a jurisprudência adota pelos Tribunais pátrios a respeito do tema, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/95.
PERCENTUAL DE 20% SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADO AO VENCIMENTO.
SENTENÇA ULTRA PETITA - (...) PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - Não se mostra ilíquida a sentença que fixa os parâmetros para posterior apuração do quantum debeatur, que pode ser alcançado por simples cálculo aritmético, em execução de sentença, sem adentrar na fase de liquidação. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*50-00 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 27/02/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTOS E TAXAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL No 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, § 2o, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO. (...) 3.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2o, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (...) 6.
Conflito não acolhido. (TJMG; CONF 1.0000.17.077508-4/000; Rel.
Des.
Raimundo Messias Junior; Julg. 20/02/2018; DJEMG 28/02/2018) Nessa intelecção, verifico que nos cálculos anexados, além da indicação detalhada do valor que entende devido, consta também o acréscimo de correção monetária e juros calculados pela parte autora para definir o valor final pleiteado.
No entanto, entendo que no tocante ao cálculo da correção monetária e juros deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de condenação da Fazenda Pública, o que deverá ser efetivado quando da aplicação do art. 52, II da Lei nº 9.099/95.
Dito isto, fixo os parâmetros para definição dos valores devidos a parte em relação a matrícula de n° 04408 e o faço, indicando o período não prescrito de setembro de 2019 a maio de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 16.335,87 em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Em relação a matrícula de n° 04801, indico o período não prescrito de setembro de 2019 a junho de 2023, posto que são os meses indicados e pleiteados na planilha anexada e comprovados mediante contracheques juntados, que totaliza, o valor de R$ 12.814,48 em razão do recebimento pela autora de contraprestação a menor em decorrência das progressões não implementadas, todos os valores devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Totalizando um valor de R$ 29.150,35 referente as duas matrículas, bem como implementações da classe A III para a matrícula de n° 04801 e da classe AII para a matrícula de n° 04408.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) atualizados de que a autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução No 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido de setembro de 2018 a agosto de 2019, referente as matrículas de n° 04801 e 04408, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina, a realizar as progressões da Requerente para a Classe “A” Nível “II” referente a matrícula de n° 04408 e para a Classe “A” Nível “III” referente a matrícula de n° 04801, respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado; bem como condeno o Município de Teresina, para que este pague os valores não prescritos de R$ 16.335,87 em relação a matrícula de n° 04408 no período de setembro de 2019 a maio de 2023, das classes BII para BI, BI para AIII e AIII para AII e de R$ 12.814,48 em relação a matrícula de n° 04801 no período de setembro de 2019 a junho de 2023, das classes BIII para BII, BII para BI e BI para AIII, totalizando um valor de R$ 29.150,35, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Os valores devidos às autoras deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado no 04 FOJEPI e Enunciado no 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
30/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de documentos
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:53
Decorrido prazo de JANICE PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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