TJPI - 0811536-33.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 07:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:17
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811536-33.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FABIO MENEZES MOREIRA REU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FABIO MENEZES MOREIRA em face de GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) celebrou com a parte ré, em 07/08/2016, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em regime de multipropriedade, referente a 3,846% da fração ideal indivisível da Unidade 403-VOB, situada no empreendimento Gramado Resort, localizado na cidade de Gramado/RS, pelo valor de R$ 58.905,00 (cinquenta e oito mil e novecentos e cinco reais); ii) afirma que adimpliu integralmente com a obrigação de pagamento, já sendo inclusive cobrada pelas cotas condominiais; iii) a entrega do imóvel estava prevista para 31/12/2019, com tolerância contratual de 180 dias úteis; iv) embora expirado o prazo máximo, a obra não teria sido finalizada ou disponibilizada, o que, a seu ver, justifica o pleito de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, bem como a declaração de nulidade de cláusula penal e a reparação por danos morais.
Aduz ainda que, em sede liminar, pleiteia a declaração de rescisão contratual, a exclusão da unidade do seu nome e retorno ao espelho de vendas da ré, proibição de cobrança de cotas condominiais e saldo remanescente, além de impedimento de registros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.542,16 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos).
Inicial instruída com documentos de IDs 15928897 e seguintes.
Decisão interlocutória de ID 15960350 deferiu o parcelamento das custas processuais.
Decisão do Id 20334410 indeferiu a liminar e determinou a citação do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 21561094), sustentando, em suma: i) que não houve qualquer inadimplemento contratual por sua parte; ii) que o contrato se encontra perfectibilizado, tendo a parte autora usufruído de suas frações semanais; iii) que a rescisão seria imotivada e, portanto, não ensejaria devolução integral dos valores pagos, tampouco nulidade de cláusulas.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 22646354.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 47814865. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da Preliminar Não há preliminares processuais pendentes de análise.
Prossigo com o mérito.
II – Do Mérito A discussão posta nos autos envolve contrato de aquisição de fração ideal em empreendimento sob regime de multipropriedade imobiliária, modalidade admitida expressamente pelo artigo 1.358-C do Código Civil: Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Em análise aos autos, em que pese a inversão do ônus da prova, não se verifica a verossimilhança dessa referida alegação do autor de que a motivação para a rescisão contratual se deu por culpa da requerida.
Na espécie, não obstante a parte autora alegue que o empreendimento não teria sido entregue no prazo contratual, é incontroverso nos autos que esta utilizou a fração temporal adquirida , tendo inclusive confirmado reservas de uso e disponibilizado sua cota no pool de locação do empreendimento (Id 21774106), o que afasta a caracterização de inadimplemento absoluto da obrigação por parte da ré.
Ora, a utilização do direito real de uso da fração temporal contratada, ainda que em regime de multipropriedade, traduz o implemento substancial do objeto contratual, ao menos sob o prisma da prestação principal.
Assim, invoca-se aqui a aplicação da teoria do adimplemento substancial, cuja origem doutrinária se ancora no princípio da boa-fé objetiva e da preservação contratual.
Nos ensina MARIA HELENA DINIZ que, “a liberdade de contratar é reconhecida, mas seu exercício está condicionado à função social do contrato e implica valores de boa fé e probidade”(DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23.ed.
São Paulo : Saraiva, 2007, v.3. p.33) Nesse sentido, mesmo que tenha havido atraso na finalização e entrega da obra, tal circunstância não afasta o fato de que a parte autora exerceu o direito contratado, inclusive após o ajuizamento da ação, pelo que a resolução contratual imotivada, após a fruição do bem, configura comportamento contraditório e incompatível com o artigo 422 do Código Civil, in verbis: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ademais, ao colocar sua fração de tempo à disposição para locação no pool do empreendimento, a autora demonstrou não apenas adesão voluntária à execução contratual, mas também a percepção de benefícios patrimoniais potenciais decorrentes da avença.
Logo, não há suporte jurídico para declarar a rescisão contratual por inadimplemento da ré, uma vez que a obrigação principal foi substancialmente cumprida, ou seja, o pedido do autor deve ser interpretado como desistência do negócio jurídico.
E, como se sabe, a resilição contratual, por iniciativa do promitente-comprador, é um direito potestativo de não mais continuar vinculado à avença, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer no vínculo contratual indevidamente ou até que seja constituído em mora pela parte contrária.
Se a parte autora não mais tem interesse na aquisição do imóvel, nada a impede de proceder à rescisão unilateral da avença firmada.
A lei consumerista, aplicável ao caso dos autos por envolver nítida relação de consumo, autoriza a resilição do compromisso de compra e venda por conveniência do comprador (CDC, artigos 6º, V, 51, II, 53 e 54).
Quanto à pretensão de restituição dos valores pagos, a lógica contratual da multipropriedade não admite, em regra, resolução unilateral imotivada com devolução integral de valores já fruídos, sobretudo quando a unidade está em funcionamento e à disposição do adquirente, o que se aplica ao caso concreto.
Assim, não havendo mais interesse por parte do compromissário comprador em prosseguir com o cumprimento do contrato de compra e venda do imóvel, devem retornar as partes ao “status quo ante”, nos termos do art. 475 do Código Civil, fazendo jus o autor da ação, por conseguinte, à restituição das parcelas pagas, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 543 do C.
STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim sendo, não se verifica ilicitude contratual a ensejar a resolução por inadimplemento culposo da ré, tampouco o dever de restituição integral das quantias pagas.
Todavia, como dito, a resilição unilateral do contrato por vontade do promitente-comprador é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, não podendo o consumidor ser forçado a permanecer em vínculo contratual do qual deseja se desvincular, conforme já assentado pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VALORES PAGOS .
RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
CABIMENTO.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos do decisum de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.Presidência desta Corte Superior . 2.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg .
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4 . "A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga.
Precedente: EAg 1 .138.183/PE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" ( AgInt no AREsp 1.568 .920/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt no AREsp: 2263212 RJ 2022/0386388-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Em atenção ao princípio do equilíbrio contratual, e nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a devolução deve ocorrer de forma parcial, em percentual razoável que reflita os encargos administrativos suportados pela vendedora, além da fruição da fração temporal pela autora durante o período de vigência da avença.
Neste particular, no contrato firmado entre as partes, consta retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato, além do desconto de 20%(vinte por cento) do valor já integralizado, o que destoa dos parâmetros de razoabilidade adotados pela Corte Superior que admite a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE .
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13 .786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4 .10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 2.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial .(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1979216 RS 2021/0279182-1, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) (grifo nosso).
Assim, forçoso reconhecer, a nulidade da cláusula sexta, item 8 do contrato firmado.
O critério fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece possível a retenção em percentual entre 10% e 25% do valor pago, afigura-se suficiente e não se mostra exagerado a ponto de se caracterizar como oneroso ao comprador.
Ressalto que o menor percentual de retenção (10%), estabelecido pela Corte Superior, deve ser aplicado ao caso, vez que houve pagamento do valor total do contrato, sendo que tal percentual se mostra adequado para indenizar a ré pelas perdas e danos, considerando-se presumidas despesas com a venda do imóvel, tais como publicidade, comercialização e outras atinentes ao empreendimento, as quais devem ser ressarcidas.
A devolução deverá ocorrer de forma simples, devendo-se preservar a proporcionalidade e a boa-fé objetiva na execução do contrato.
Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, aplica-se o entendimento consolidado de que, em caso de resilição por iniciativa do consumidor, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, enquanto a correção monetária é devida desde cada desembolso, com base no índice contratual ou, na ausência, pelo INPC (nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ, vide REsp 1.568.244/SP, sob o rito dos repetitivos).
III – Dos Danos Morais Tal como já exposto, o inadimplemento contratual parcial, ou mesmo o desconforto derivado de atraso em aspectos acessórios do empreendimento, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) IV – Da Tutela Provisória Ante o indeferimento da pretensão principal, resta prejudicada a análise da tutela provisória de urgência requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO MENEZES MOREIRA em face de GRAMADO BV RESORT INCORPORAÇÕES LTDA, nos seguintes termos: a) Declaro a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por iniciativa da parte autora, na forma da resilição unilateral por desistência imotivada; b) Condeno a parte ré à restituição das quantias efetivamente pagas pela autora, deduzido o percentual de 10% (dez por cento), a título de cláusula compensatória, considerando a fruição da fração de tempo e os encargos administrativos suportados; c) As quantias devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente sentença; d) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação a direito da personalidade ou abalo extrapatrimonial relevante.
Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, observada a sucumbência recíproca, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada parte, compensando-se entre si.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 06:28
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:28
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:36
Expedição de Informações.
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09/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 10:12
Expedição de Informações.
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28/08/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:47
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:47
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:08
Desentranhado o documento
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07/08/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:39
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:24
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:23
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:11
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:11
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:10
Decorrido prazo de GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:21
Decorrido prazo de FABIO MENEZES MOREIRA em 30/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:31
Juntada de Petição de comprovante
-
13/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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