TJPI - 0801892-71.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:50
Processo Reativado
-
11/06/2025 09:50
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801892-71.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ Processo n. 0801892-71.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
DO MÉRITO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é fornecedora de serviços estando diretamente ligada ao Requerente, na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Reconhecida a relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo Promovente e de sua evidente hipossuficiência perante a empresa Promovida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho.
No presente caso, a parte Requerida é uma empresa concessionária de serviço público essencial nos moldes previstos no art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Nesse ínterim, também se faz presente a incidência do art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Adentrado efetivamente ao mérito, é cediço que ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete à parte Autora fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial; assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo Autor, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
A controvérsia delineada nos autos consiste em saber se ocorreu ou não falha na prestação do serviço, vez que a concessionária não teria computado o pagamento supostamente realizado, o que desencadeou na interrupção do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome do Autor.
Analisados os documentos carreados aos autos, verifico que o Requerente instruiu a petição inicial com os comprovantes de pagamento das faturas com vencimento em 23/02/2024 (paga em 19/03/2024), no valor de R$ 382,20 - ID 59852620; e vencimento em 25/03/2024 (paga em 18/04/2024), no valor de R$ 358,11 - ID 59852622; tratativas com a empresa - ID 59852625 e 59852634; pedido de retificação - ID 59852626; conta em aberto no sistema - ID 59852618; negativação - ID 59852615; aviso de corte - ID 59852614; fatura de abril - ID 59852611.
Compulsadas as provas juntadas e analisadas as alegações das partes, entendo que assiste parcial razão ao Requerente.
Isso porque ele juntou os comprovantes de pagamento das faturas objeto desta ação aos IDs 59852620 e 59852622 e o comprovante de negativação ao ID 59852615.
A Promovida,
por outro lado, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, vez que o e-mail juntado ao ID 64179401, p.15, é genérico e não é possível afirmar que diz respeito ao pagamento das faturas discutidas nestes autos, vez que não apresentou nenhum dado que identificasse o seu objeto ou o consumidor/pagador a que se refere.
Dessa forma, em que pese a concessionária Demandada afirmar que as faturas com meses de referência 02/2024 e 03/2024 continuam em aberto, o Autor comprovou, nestes autos, que os pagamentos foram devidamente efetuados.
Assim, ilegal o corte no fornecimento da energia elétrica realizado em maio/2024, vez que os débitos objetos desta ação foram pagos, ainda que com atraso, mas estavam quitados na época do corte.
Ante o exposto acima, defiro parcialmente o pedido de religação da energia da UC 8883220, no sentido de DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora 8883220 quanto aos débitos contestados nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), vez que o Requerente comprovou o pagamento neste processo.
Assevero que não há nos autos prova de que os débitos atuais e anteriores ao ajuizamento desta ação estão pagos, de forma que entendo pela limitação da obrigação de fazer (abstenção de suspender o fornecimento do serviço) à dívida comprovadamente adimplida.
No mesmo sentido, entendo pela retirada, caso ainda não tenha sido feita, da inscrição do nome/CPF do Autor nos cadastros restritivos de crédito, quanto às dívidas objeto desta lide, apenas.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assevera que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, indefiro o pedido porque não restou comprovado neste processo que houve pagamento em excesso.
No que diz respeito ao corte no fornecimento da energia em maio de 2024, a concessionária ré alegou que “a suspensão do fornecimento foi ocasionada por existência de débito, qual considera devida.
Ressaltamos que as faturas ainda estão pendentes de pagamento, assim, orientamos que a cliente realize o pagamento das faturas em aberto”.
No entanto, conforme já discutido acima, as faturas questionadas foram pagas, de forma que o corte foi indevido.
Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço.
Passo à análise dos danos morais.
Quanto aos danos morais, é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Desta feita, ficou evidenciado por todas as provas acostadas nos autos que devidamente adimplido o débito, mostra-se ilícito o corte do serviço de energia.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou ao Autor prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Destarte, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pelo consumidor/Autor.
Assim, considerando o porte da empresa Promovida, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Autora e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor do Autor; DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora 8883220 (objeto deste processo), titular: MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR, localizada no endereço: R.
FOTOGRAFO GUILHERME , 8024 , CEP: 64000-000 URBANO - TERESINA - PI, quanto aos débitos contestados nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), bem como se abstenha de cobrá-los novamente, vez que o Requerente comprovou o seu pagamento neste processo; c) DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, com a retirada da inscrição/negativação do nome/CPF do Autor – MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR - CPF: *45.***.*96-83, de qualquer serviço de proteção ao crédito, referente às faturas discutidas nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), apenas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao Autor, em caso de descumprimento; d) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito porque não há comprovação nos autos de pagamento em excesso; e) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362) do STJ.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
30/05/2025 15:30
Expedição de Alvará.
-
30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 08:53
Processo Reativado
-
30/05/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801892-71.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ Processo n. 0801892-71.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de eventual interposição de recurso.
DO MÉRITO Verifico que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Requerida é fornecedora de serviços estando diretamente ligada ao Requerente, na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Reconhecida a relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo Promovente e de sua evidente hipossuficiência perante a empresa Promovida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho.
No presente caso, a parte Requerida é uma empresa concessionária de serviço público essencial nos moldes previstos no art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e art. 6º da Lei nº 8.987/95.
Nesse ínterim, também se faz presente a incidência do art. 37, § 6º, da CF, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Requerida, como pessoa jurídica prestadora de serviço público essencial, fica enquadrada na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Vale ressaltar também a dicção do art. 22, do CDC, que assim preceitua: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Não é outro o entendimento também na conformidade do art.14 do CDC.
Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal.
Adentrado efetivamente ao mérito, é cediço que ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, compete à parte Autora fazer prova mínima do direito perseguido em sua exordial; assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pelo Autor, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil.
A controvérsia delineada nos autos consiste em saber se ocorreu ou não falha na prestação do serviço, vez que a concessionária não teria computado o pagamento supostamente realizado, o que desencadeou na interrupção do fornecimento de energia elétrica e negativação do nome do Autor.
Analisados os documentos carreados aos autos, verifico que o Requerente instruiu a petição inicial com os comprovantes de pagamento das faturas com vencimento em 23/02/2024 (paga em 19/03/2024), no valor de R$ 382,20 - ID 59852620; e vencimento em 25/03/2024 (paga em 18/04/2024), no valor de R$ 358,11 - ID 59852622; tratativas com a empresa - ID 59852625 e 59852634; pedido de retificação - ID 59852626; conta em aberto no sistema - ID 59852618; negativação - ID 59852615; aviso de corte - ID 59852614; fatura de abril - ID 59852611.
Compulsadas as provas juntadas e analisadas as alegações das partes, entendo que assiste parcial razão ao Requerente.
Isso porque ele juntou os comprovantes de pagamento das faturas objeto desta ação aos IDs 59852620 e 59852622 e o comprovante de negativação ao ID 59852615.
A Promovida,
por outro lado, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, vez que o e-mail juntado ao ID 64179401, p.15, é genérico e não é possível afirmar que diz respeito ao pagamento das faturas discutidas nestes autos, vez que não apresentou nenhum dado que identificasse o seu objeto ou o consumidor/pagador a que se refere.
Dessa forma, em que pese a concessionária Demandada afirmar que as faturas com meses de referência 02/2024 e 03/2024 continuam em aberto, o Autor comprovou, nestes autos, que os pagamentos foram devidamente efetuados.
Assim, ilegal o corte no fornecimento da energia elétrica realizado em maio/2024, vez que os débitos objetos desta ação foram pagos, ainda que com atraso, mas estavam quitados na época do corte.
Ante o exposto acima, defiro parcialmente o pedido de religação da energia da UC 8883220, no sentido de DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora 8883220 quanto aos débitos contestados nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), vez que o Requerente comprovou o pagamento neste processo.
Assevero que não há nos autos prova de que os débitos atuais e anteriores ao ajuizamento desta ação estão pagos, de forma que entendo pela limitação da obrigação de fazer (abstenção de suspender o fornecimento do serviço) à dívida comprovadamente adimplida.
No mesmo sentido, entendo pela retirada, caso ainda não tenha sido feita, da inscrição do nome/CPF do Autor nos cadastros restritivos de crédito, quanto às dívidas objeto desta lide, apenas.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assevera que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isto posto, indefiro o pedido porque não restou comprovado neste processo que houve pagamento em excesso.
No que diz respeito ao corte no fornecimento da energia em maio de 2024, a concessionária ré alegou que “a suspensão do fornecimento foi ocasionada por existência de débito, qual considera devida.
Ressaltamos que as faturas ainda estão pendentes de pagamento, assim, orientamos que a cliente realize o pagamento das faturas em aberto”.
No entanto, conforme já discutido acima, as faturas questionadas foram pagas, de forma que o corte foi indevido.
Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço.
Passo à análise dos danos morais.
Quanto aos danos morais, é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano extrapatrimonial e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Desta feita, ficou evidenciado por todas as provas acostadas nos autos que devidamente adimplido o débito, mostra-se ilícito o corte do serviço de energia.
Assim, resta configurado o dano moral em concreto, haja vista que a suspensão de serviço essencial ocasionou ao Autor prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Assim, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Destarte, devida indenização por danos morais, como forma de compensar o injusto sofrido pelo consumidor/Autor.
Assim, considerando o porte da empresa Promovida, o caráter pedagógico e inibidor da fixação dos danos morais e as peculiaridades do caso em concreto, fixo a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Autora e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para: INVERTER o ônus da prova em favor do Autor; DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora 8883220 (objeto deste processo), titular: MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR, localizada no endereço: R.
FOTOGRAFO GUILHERME , 8024 , CEP: 64000-000 URBANO - TERESINA - PI, quanto aos débitos contestados nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), bem como se abstenha de cobrá-los novamente, vez que o Requerente comprovou o seu pagamento neste processo; c) DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, com a retirada da inscrição/negativação do nome/CPF do Autor – MAURICIO JOSUE DE SOUSA CRUZ JUNIOR - CPF: *45.***.*96-83, de qualquer serviço de proteção ao crédito, referente às faturas discutidas nesta lide (referência 02/2024 e 03/2024), apenas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao Autor, em caso de descumprimento; d) Julgar improcedente o pedido de repetição de indébito porque não há comprovação nos autos de pagamento em excesso; e) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362) do STJ.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
25/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 12:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/08/2024 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/08/2024 07:20.
-
20/08/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
12/08/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/08/2024 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
12/08/2024 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 14:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
-
04/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803138-19.2021.8.18.0069
Adriana Moura de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 16:19
Processo nº 0803138-19.2021.8.18.0069
Adriana Moura de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 11:38
Processo nº 0831618-17.2023.8.18.0140
Jose Deurismar Ribeiro Folha
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2023 00:46
Processo nº 0800446-24.2024.8.18.0075
Maria da Conceicao Santos de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2024 13:02
Processo nº 0802422-33.2023.8.18.0065
Isabel Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2023 15:19