TJPI - 0801278-18.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ROSA DA ROCHA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801278-18.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DA ROCHA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC. [...] Aduz a parte apelante, em síntese: i) a desnecessidade da juntada do documento solicitado (procuração atualizada com reconhecimento de firma); ii) a existência de documentos necessários para o regular andamento da ação; iii) a inexistência de contrato celebrado entre as partes; iv) a ausência de juntada de comprovante de pagamento; e, v) a necessidade de inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso apelatório.
Ausência de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de relação contratual decorrente de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar procuração atualizada, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para anexar procuração recente com reconhecimento de firma em cartório, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, embora regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte quedou-se inerte à determinação judicial, não juntando o documento requisitado, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de procuração atualizada.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada aos autos de procuração atualizada com firma reconhecida gerou a extinção do feito sem resolução do mérito.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:06
Conhecido o recurso de ROSA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*72-72 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-53.2025.8.18.0072
Raimunda Pereira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Felipe Zamoran Goncalves Torquato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 15:48
Processo nº 0801775-87.2025.8.18.0026
Poliana Alves da Silva
Estado do Piaui 06.553.481/0001-49
Advogado: Vasconcelo Pinheiro Sousa Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 12:04
Processo nº 0805462-04.2023.8.18.0039
Cicero da Silva Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 15:40
Processo nº 0853524-29.2024.8.18.0140
Laecio Sena da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Felipe da Paz Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:16
Processo nº 0817377-67.2025.8.18.0140
Fabio Rodrigues de Sousa
Ministerio da Saude
Advogado: Fernando da Cunha Cesar Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 18:28