TJPI - 0801306-58.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801306-58.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA ADVOGADOS: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - OAB PI10555 ; THIAGO MEDEIROS DOS REIS - OAB PI9090-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, de nome: PEDRO JOSE DA SILVA, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
BURITI DOS LOPES, 26 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
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26/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801306-58.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO JOSE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Pedro José da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o argumento de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
O autor alega ser idoso e analfabeto, não tendo firmado qualquer contrato com a instituição demandada, tampouco recebido valores decorrentes da suposta avença.
Sustenta que o contrato acostado aos autos pela ré é ilegível e não observa as formalidades legais necessárias à celebração de negócios jurídicos por analfabeto, especialmente no que se refere à ausência de instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito.
Réplica apresentada, reiterando os argumentos da inicial.
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a presente lide está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu figura como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, §2º, do CDC) e o autor é destinatário final da operação.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente diante da sua hipervulnerabilidade, demonstrada pela condição de pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, o que autoriza a aplicação da regra protetiva.
O contrato bancário supostamente celebrado não foi formalizado por meio de instrumento público nem acompanhado de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigem os arts. 595 e 215 do Código Civil, bem como o art. 37, §1º, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, o documento colacionado pelo banco encontra-se ilegível, impedindo o contraditório quanto ao conteúdo contratual e comprometendo sua validade como meio de prova.
Consoante jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI e do STJ, “é nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando não observado o requisito da formalização por instrumento público ou por meio de procuração lavrada em cartório” (TJPI, ApCiv 2014.0001.004006-9; STJ, REsp 1.199.782/RS).
Demonstrada a ausência de validade do contrato, tornam-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado.
A retenção indevida de parcela do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e analfabeta, sem respaldo contratual válido, configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos morais, conforme reiterado entendimento da jurisprudência pátria (TJPI, ApCiv 2017.0001.012769-3).
Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e proporcional à lesão sofrida, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Não tendo o réu comprovado de forma idônea o repasse dos valores ao autor, inviável a compensação, sem prejuízo de eventual cobrança em ação própria, nos termos do art. 884 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda; e condenar o réu: a) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o desconto (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (Súmula 43/STJ); c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros a contar do evento danoso e correção monetária desde esta sentença (Súmulas 54 e 362/STJ); d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
04/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE DA SILVA - CPF: *16.***.*91-04 (AUTOR).
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13/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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