TJPI - 0801628-61.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801628-61.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA MARIA SILVA Endereço: FAZENDA SAPOCAIA, FAZENDA SAPOCAIA, RURAL, MADEIRO - PI - CEP: 64168-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082915042230700000029432478 INICIAL Petição 22082915042243000000029432885 PROCURAÇÃO Procuração 22082915042301300000029432886 COPIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 22082915042361000000029432887 COPIA DOC PESSOAL Documentos 22082915042387500000029432890 EXTRATO DE CONSIGNADO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915042450400000029432892 EXTRATO DE CONSIGNADO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915042520700000029432893 EXTRATO DE CONSIGNADO (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915042547600000029432895 CNPJ BANCO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22082915042618500000029432899 Despacho Despacho 22092313534185100000030183662 Intimação Intimação 22092410060284900000030405503 Petição Petição 22102110365069000000031328032 MANIFESTAÇÃO EXTRATO - 32056604 Petição 22102110365078800000031328033 Certidão Certidão 22102615381662000000031497390 Sentença Sentença 23052818572283400000038805456 Habilitação Petição 23053015510894100000039112551 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 23053015510902200000039112552 Intimação Intimação 23060516445972300000039359794 Manifestação Manifestação 23062914280500600000040431691 RECURSO INOMINADO - FRANCISCA MARIA SILVA Manifestação 23062914280513700000040431694 Certidão Certidão 23071918443386600000041304115 Sistema Sistema 23071918450833200000041304118 Despacho Despacho 24031216110556600000050858211 Intimação Intimação 24031807502929400000051157686 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24040317594480600000051935182 Certidão Certidão 24040612244627900000052063200 Sistema Sistema 24040612252811500000052063202 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24040623021800000000061218892 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24050311474400000000061218893 Certidão Certidão 24060612362600000000061218894 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24060612391900000000061218895 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24062515155500000000061218896 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090109443800000000061218897 Relatório Relatório 24090109443800000000061218898 Voto do Magistrado Voto 24090109443800000000061218899 Ementa Ementa 24090109443800000000061218900 Sistema Sistema 24090123451900000000061218901 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24101808215500000000061218902 Sistema Sistema 24102211105867200000061394963 -
30/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:57
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:04
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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