TJPI - 0830866-11.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ALDENORA DA COSTA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0830866-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENORA DA COSTA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA Direito do consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Analfabeta.
Ausência de contrato assinado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação jurídica inexistente.
Restituição dos valores descontados.
Danos morais configurados.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por aposentada idosa e analfabeta, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A apelante sustenta que jamais contratou o referido empréstimo e que não houve disponibilização dos valores em sua conta.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber: (i) se há relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo consignado; (ii) se os descontos efetuados no benefício da autora devem ser restituídos e em que modalidade; (iii) se há direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovou o repasse dos valores à sua conta, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4.
A ausência de contratação válida impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação de eventuais créditos depositados. 5.
O dano moral é presumido diante da indevida restrição patrimonial em proventos de aposentadoria, configurando violação à dignidade da pessoa idosa. 6.
Aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7.
Fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a partir desta decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contrato assinado pela parte consumidora e de comprovação do repasse dos valores à sua conta bancária autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos de forma simples, com compensação de eventuais depósitos realizados. 3.
Configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos, impõe-se a condenação da instituição financeira à reparação." DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA DA COSTA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0830866-11.2024.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na contratação impugnada, condenando a parte ao pagamento das custas e honorários, com a observância da gratuidade deferida.
Em suas razões, a apelante sustentou a inexistência de vínculo contratual válido, asseverando que não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Alegou ser idosa e semialfabetizada, apontando que os descontos mensais estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário sem sua autorização, pugnando pela declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a legalidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a inexistência de ilicitude, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver pacificada no âmbito dos tribunais, o que se verifica no caso em tela.
A autora/apelante impugna descontos mensais oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o banco apelado, alegando jamais ter contratado o referido serviço.
A controvérsia gira em torno da existência e validade da contratação.
Entretanto, a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo com a assinatura da autora, tampouco comprovou, de forma cabal, o repasse dos valores diretamente à sua conta de benefício previdenciário.
A situação se agrava diante da condição pessoal da autora, pessoa idosa e semialfabetizada, evidenciando sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira.
Nessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus da prova nos contratos bancários quando comprovada a hipossuficiência do consumidor.
Portanto, comprovada a ausência de documentação válida e idônea quanto à regularidade da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe, com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente, observado o abatimento das quantias efetivamente creditadas à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o dano moral é evidente, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, haja vista o comprometimento indevido dos proventos de aposentadoria, configurando ato ilícito indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma moderada e proporcional, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde esta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou parcial provimento à apelação de ALDENORA DA COSTA SILVA, para: a) declarar a inexistência da relação contratual relativa ao contrato de nº 0123488803666; b) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor depositado em favor da autora, conforme demonstrado pelo requerido; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde esta decisão (Súmula 362/STJ).
Inverto o ônus de sucumbência e majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de ALDENORA DA COSTA SILVA - CPF: *07.***.*94-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 07:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:55
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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