TJPI - 0822348-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822348-32.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIANA BARBOSA NEIVA MOTA REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE ANTECEDENTE proposta por MARIANNA BARBOSA NEIVA MOTA em face da FACULDADE UNIFACID (YDUQS EDUCACIONAL LTDA).
Alega a parte autora que é estudante do curso de Medicina junto à IES demandada, tendo a relação iniciada por processo seletivo de transferência externa.
Declara a parte requerente que a relação se iniciou de forma harmoniosa, no entanto, apresenta que desde o início do segundo semestre do ano de 2022, vem sendo submetida a pagar mensalidades em valores superiores aos seus colegas de sala.
A parte requerente pede a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar que a parte demandada realize o reenquadramento e recálculo das mensalidades da parte autora aos moldes dos alunos regulares e mantida tal condição até o final da graduação. É suscinto o relatório.
DECIDO.
Quanto à tutela provisória de urgência, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dos dispositivos legais entelados, infere-se que se exige para o deferimento da tutela provisória baseada na urgência, além da probabilidade do direito, que haja a presença concomitante ou do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Em análise dos pressupostos autorizantes para concessão da tutela provisória, reputo que estas não se acham preenchidas na espécie, uma vez que a diferença no valor das mensalidades não é suficiente para causar um dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, em análise aos documentos acostados pela parte autora não é possível identificar as matérias pagas por cada aluno, além de ser possível denotar que a estudante MARIANNA BARBOSA NEIVA MOTA possui 7 disciplinas presenciais, enquanto a estudante STÉPHANIE GAZE FABRIS BARDAWIL possui somente 3 disciplinas presenciais, podendo isso justificar a diferenças de valores.
Desse modo, não vislumbro, em sede de tutela, a probabilidade do direito.
Ante exposto, concedo INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada para determinar que a parte demandada realize o reenquadramento e recálculo das mensalidades da parte autora aos moldes dos alunos regulares e mantida tal condição até o final da graduação.
Em ato contínuo, face Portaria (Presidência) Nº 1893/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, que designou novo julgador para exercício nesta 4° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, bem como o conflito de pauta entre as varas, audiência de Justificativa Prévia para o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, restou-se prejudicada.
Nova audiência será oportunamente designada em momento posterior.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA NEIVA MOTA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:43
Publicado Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822348-32.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIANA BARBOSA NEIVA MOTAREQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DESPACHO Intima-se o autor para réplica.
Pelos fatos narrados em sede de inicial e contestação, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 11/09/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências desta Unidade Judiciária.
Cite-se o réu para comparecer à audiência ora designada nos termos do artigo 562 do CPC.
Considerando que foi ordenada justificação prévia o prazo para contestar será contado da decisão que deferir ou indeferir a liminar, conforme disposição do parágrafo único do mencionado dispositivo.
Após a realização da audiência voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a liminar.
Ressalto que as partes poderão apresentar acordo extrajudicial a qualquer tempo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:20
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822348-32.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIANA BARBOSA NEIVA MOTA REQUERIDO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho de Id. (67930108), foi determinada a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência e facultado o parcelamento das custas.
O requerente manifestou-se, contudo, não juntou a documentação completa exigida em despacho de ID (67930108) "documento que comprove a renda percebida pelos autores, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes".
Dessa forma, entendo que a documentação acostada mostra-se insuficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora, vez que conforme dito acima, não há comprovação suficiente de que a autora possui apenas uma única fonte de renda que torne seu ativo insuficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC.
Contudo, faculto ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do art. 98, §6º do CPC: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo.
Intimações e Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA BARBOSA NEIVA MOTA - CPF: *05.***.*94-96 (REQUERENTE).
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10/04/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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27/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:10
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2024 20:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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