TJPI - 0801172-86.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801172-86.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada neste Juízo envolvendo a(s) parte(s) acima nominada(s), devidamente qualificada(s) nos autos.
Determinada a emenda da petição inicial, para apresentar procuração pública, por se tratar de analfabeto; apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação.
Devidamente intimida, a requerente não apresentou a documentação necessária.
Breve relato.
Decido.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vem consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1.
O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2.
Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
MÚTUO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3.
Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4.
Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5.
Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6.
Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível.
Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para a promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único é medida que se impõe.
Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a peça vestibular de preencher os requisitos constantes do art. 319 e 320, CPC, indefiro a petição inicial em questão por ser inadequada para dar início à relação processual, conforme disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não triangularizada a relação processual.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZA ROSA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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