TJPI - 0768159-39.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768159-39.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: B.
D.
S.
C., RAYSELIA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
REDE NÃO CREDENCIADA.
CUSTEIO OU REEMBOLSO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o custeio ou reembolso dos tratamentos multidisciplinares prescritos por médico assistente, mesmo fora da rede credenciada, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência determinando o custeio dos tratamentos indicados; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição à operadora de plano de saúde do custeio de terapias fora da rede credenciada, considerando a ausência de profissionais habilitados e a manutenção do vínculo terapêutico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requisitos preenchidos no caso concreto em razão da gravidade do quadro clínico e da urgência do tratamento.
A ANS, por meio das RN nº 539/2022 e 541/2022, tornou obrigatória a cobertura dos tratamentos para TEA indicados pelo profissional assistente e eliminou os limites de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
A ausência de comprovação da existência de rede credenciada compatível com os tratamentos prescritos autoriza o custeio fora da rede ou o reembolso das despesas, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 1.459.849/ES).
O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente autista e os profissionais que o acompanham deve ser preservado, uma vez que a alteração desses profissionais pode prejudicar seriamente o progresso terapêutico da criança.
A recusa indevida ou a omissão da operadora de saúde em autorizar tratamento necessário configura falha na prestação do serviço e enseja obrigação de fazer.
A relação contratual entre consumidor e plano de saúde está submetida às normas do CDC, sendo abusiva cláusula que limite tratamento indicado por profissional habilitado.
A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da CF/1988, devendo ser garantida inclusive pelos entes privados que atuam em regime de colaboração com o Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamentos prescritos por profissional habilitado para criança com TEA, ainda que fora da rede credenciada, quando não demonstrada a oferta equivalente. É legítima a manutenção de vínculo terapêutico entre criança autista e equipe multiprofissional que a acompanha, por se tratar de condição essencial ao êxito do tratamento.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciada a urgência do tratamento, é válida a concessão de tutela provisória determinando o custeio imediato dos procedimentos prescritos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 54, §4º; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; RN-ANS nº 539/2022 e 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.459.849/ES, DJe 17.12.2020; TJ-PE, AI nº 0005084-65.2021.8.17.9000, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023; TJ-MG, AI nº 1.1005.61.75.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Raimundo Messias Júnior, j. 03.10.2023; TJ-RN, AI nº 0802164-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 23.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 22081861, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência (proc. n° 0842705-33.2024.8.18.0140), ajuizada por B.
D.
S.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora RAYSELIA DE SOUSA SILVA, ora Agravado.
A decisão contendida deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar que a agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos prescritos pelo médico assistente do agravado: FONOAUDIÓLOGA ABA, FONOAUDIÓLOGA SENA, PSICOLOGIA ABA, PSICOPEDAGOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL PSICOMOTRICIDADE e MUSICOTERAPIA., sem limitação de sessões, a serem realizadas pelos profissionais indicados pela parte autora, com atendimentos realizados nos horários compatíveis com os estudos e outras atividades da criança, ou então, mediante reembolso dos serviços prestados por profissional indicado pela parte, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e apuração da conduta dos prepostos/gerentes da requerida.
Nas razões recursais (ID 22055565), a agravante alega, em síntese, que: 1.
A decisão agravada foi proferida sem a observância dos critérios legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC, em especial pela ausência de probabilidade do direito alegado e pelo risco de irreversibilidade da medida. 2.
O agravado optou, voluntariamente, por tratamentos fora da rede credenciada, mesmo diante da disponibilização de alternativas adequadas pela agravante. 3.
A concessão da tutela configura risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da hipossuficiência financeira alegada pelo agravado, o que impossibilitaria o ressarcimento dos valores despendidos.
No que concerne ao pedido de tutela recursal, a agravante requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, alegando a existência de periculum in mora reverso e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória em primeira instância.
Em decisão ID. 22081861, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, com a manutenção da decisão de origem até o julgamento final do presente agravo.
Em manifestação ID. 22574661, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão e desprovimento do recurso.
Em contrarrazões ID. 22935454, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. 2 – PRELIMINARMENTE 2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 22776141 em face da decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo vindicado.
Contudo, verifica-se que o recurso principal em comento encontra-se pronto para julgamento de mérito em sessão.
Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de análise, passarei ao julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.
Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.
Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
DISCUSSÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Decisão Monocrática.
DJ de 27/2/2012) Assim, considero prejudicado o Agravo Interno de ID. 22776141, razão pela qual passo à análise direta do mérito do presente recurso.
III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de tratamento do agravado e o custeio pelo plano de saúde dos tratamentos prescritos pelo profissional responsável.
De acordo com o relatório médico constante dos autos de origem, o agravado tem de 5 anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID 10: F84.0 CID 11: 6A02.0, nível de suporte 2, que se trata de um transtorno de desenvolvimento caracterizado por uma redução ou incapacidade de comunicação, comportamentos repetitivos e dificuldade de socialização; que Bernardo possui dificuldade importante de fala e linguagem – Olhar difuso e fugaz; brinca de forma funcional, mas tem dificuldade de interação social.
Apresenta muito flaping, principalmente em momentos de euforia.
Apresenta Disfunção Sensorial e Seletividade Alimentar, o que requer um tratamento terapêutico intensivo, motivo pelo qual necessita do tratamento baseado em ABA para benefício do seu desenvolvimento.
Nesse sentido, a decisão agravada concedeu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos prescritos pelo médico assistente do agravado: FONOAUDIÓLOGA ABA, FONOAUDIÓLOGA SENA, PSICOLOGIA ABA, PSICOPEDAGOGIA ABA, TERAPIA OCUPACIONAL PSICOMOTRICIDADE e MUSICOTERAPIA.
A recorrente, sob o fundamento da ausência da probabilidade do direito do agravado no que diz respeito à existência de rede credenciada para atender a demanda prescrita ao paciente, não se desincumbe em demonstrar a disponibilização dos tratamentos ante os requerimentos interpostos pelo agravado nos autos de origem.
Há que se destacar que a Agência Nacional de Saúde, através da RN-ANS n° 539/2022, tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista.
Em seguida, por meio da RN-ANS n° 541/2022, a Autarquia aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos.
A parte agravada, ao ajuizar ação na origem, juntou protocolos de atendimento com pendência de respostas e negativa em relação ao acompanhante terapêutico.
No tocante ao custeio de acompanhante terapêutico, importante esclarecer que este é um profissional da área de saúde, que tem formação específica e atribuição para ministrar tratamentos multidisciplinares no ambiente natural da criança (escola, residência ou clínica), possuindo o objetivo de auxiliar o paciente no que diz respeito aos mecanismos comportamentais e sociais, possibilitando que este seja inserido e aceito no âmbito escolar, e possuindo essa natureza deve ser fornecido pela operadora de saúde.
Nesse sentido: EMENTA.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5084-65.2021.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 20ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: H.T.L.
AGRAVADO: Amil Assistência Médica Internacional S/A RELATOR: Des.
Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS DE TRATAMENTO DE PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO – PLANO QUE NÃO COMPROVA O CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS NOS MÉTODOS ADEQUADOS.
DIREITO A COBERTURA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O agravante pretende a reforma da decisão para que a operadora de saúde cubra integralmente tratamento do Transtorno do Espectro Autista com equipe multiprofissional de sua livre escolha, incluindo acompanhamento escolar e domiciliar. 2.
Comprovando-se a condição especial da parte segurada, portadora de transtornos globais do desenvolvimento, demonstra-se imprescindível o fornecimento do tratamento multiprofissional com profissionais capacitados nos métodos adequados, devendo o plano de saúde custear integralmente cada profissional para o qual não comprovar especialização. 3.
O assistente terapêutico em ambiente escolar/domiciliar, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive o escolar e domiciliar. 4.
Recurso a que se dá provimento.
Recurso de Agravo Interno que restou prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife, na data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00050846520218179000, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Nesse seguimento, portanto, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a recusa indevida e injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp. n. 1.459.849/ES, DJe: 17/12/2020).
Ademais, desde que demonstrada a necessidade de a parte autora/agravante, menor portadora de Transtorno do Espectro Autista, realizar terapias multidisciplinares pelo método ABA, sem as quais o quadro da paciente se agrava consideravelmente, deve a operadora do plano de saúde ser compelida a fornecer o tratamento pleiteado na exordial, em observância ao melhor interesse da criança.
Outrossim, demonstrado que a alteração dos profissionais responsáveis pelo tratamento é prejudicial ao quadro da menor autista, necessária a manutenção do vínculo terapêutico.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TERAPIA PELO MÉTODO ABA - AUTISMO - PSICÓLOGA ESPECIALIZADA - CONTINUIDADE DO VÍNCULO - MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. 1.
Comprovada a imprescindibilidade e a urgência na manutenção do tratamento do menor, com profissional da psicologia especializada no método ABA, que já o acompanha, há que ser assegurada, no caso específico dos autos, a continuidade do vínculo afetivo entre profissional e paciente, evitando-se, assim, os prejuízos na evolução e desempenho alcançados. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 11005617520238130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08021646720238200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) No que diz respeito à verossimilhança das alegações, estando diante de uma relação de consumo, submete-se o contrato às regras do CDC, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e constarem em destaque quando restritivas, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º do CDC.
Sendo assim, existindo no contrato, como há previsão para tratamento da patologia, a princípio, tem-se como abusiva, a cláusula que restringe a forma de tratamento indicada pelo profissional que acompanha o infante.
Insta ressaltar, ainda, que o art. 196 da CRFB adverte a garantia à saúde como um direito de todos e dever do Estado. É também responsabilidade do particular, quando presta auxílio ao Estado, nos termos do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado com o contratante e da Lei nº 9.656/98, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada.
Ora, estando demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC e, havendo, neste momento, fortes indícios de que o sucesso no tratamento do menor depende da continuidade no tratamento em específico, é devida a concessão da liminar pleiteada no juízo de 1º grau.
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que está em plena consonância com a legislação vigente, o entendimento do STJ e a jurisprudência deste Tribunal.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID. 22081861, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de junho de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 11:00
Juntada de petição
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27/05/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0768159-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 AGRAVADO: B.
D.
S.
C., RAYSELIA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753261-21.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801936-12.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO MUNIZ DE FRANCA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, sanar a omissao referente ao termo inicial da incidencia dos juros moratorios na condenacao de danos morais imposta no acordao recorrido, mantendo-se na integra os demais termos do referido julgado..Ordem: 3Processo nº 0802835-46.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0805726-60.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC..Ordem: 5Processo nº 0800039-71.2020.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIECI RIBEIRO DOS REIS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0801379-60.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0760139-93.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALMIRO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 8Processo nº 0811390-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PINHO BORGES (APELANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEIL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar a parte Re, ora Apelada, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciario da parte Autora, ora Apelante, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; ii) condenar a parte Re, ora Apelada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; iii) inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte Re, ora Apelada, responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
Cumpra-se..Ordem: 9Processo nº 0859838-25.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica proferida (ID 21403149)..Ordem: 10Processo nº 0750580-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNCAO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0813512-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA MARIA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR- SE PROVIMENTO ao recurso.
Pela manutencao do julgado e integracao do apelado a lide posteriormente a prolacao de sentenca de improcedencia, em acrescimo a condenacao ao pagamento de custas e despesas processuais, resta a apelante condenada ao pagamento de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, observada a gratuidade da justica deferida.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessarios, que nao esta o orgao julgador obrigado a tecer consideracoes acerca de toda a argumentacao deduzida pelas partes, senao que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar a solucao encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso as instancias extraordinarias e desnecessaria expressa mencao a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes.
De todo modo, registra-se que a manutencao da sentenca nao implica vulneracao de nenhum dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais deduzidos no apelo..Ordem: 13Processo nº 0712078-80.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (APELANTE) Polo passivo: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentenca recorrida; 2) considerar constituida a mora; 3) validar a notificacao extrajudicial, ainda que realizada por cartorio diverso do domicilio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentenca recorrida, nao cabe a fixacao de honorarios recursais (STJ, AREsp 1050334)..Ordem: 14Processo nº 0757256-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade parcial do acordao de ID. n 21295458, no ponto em que adentrou o exame da prescricao, materia ainda nao analisada pela instancia originaria.
Mantendo, todavia, o desprovimento do Agravo de Instrumento, no sentido de indeferir a tutela provisoria vindicada, por ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme os fundamentos deste acordao..Ordem: 15Processo nº 0800128-27.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HEBERT JOSE LEAL BESERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: HOSANA SILVA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao em todos os seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0805769-47.2021.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisao monocratica proferida por esta relatoria (ID 22112071)..Ordem: 18Processo nº 0800751-37.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 19Processo nº 0804786-51.2021.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: WALBER MAURICIO COSTA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 496, I, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessaria, mantendo-se integra a sentenca proferida em primeiro grau.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer de merito..Ordem: 20Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IGOR JOSE DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integra a sentenca, inclusive quanto a multa por ato atentatorio a dignidade da justica.
Honorarios advocaticios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0803518-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0802335-06.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentenca prolatada em primeiro grau (ID 23575159), determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular processamento da demanda.
Inviavel, nesta fase processual, a fixacao de honorarios advocaticios recursais, uma vez que a presente decisao apenas anula a sentenca de primeiro grau e determina o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
Nao ha parte vencedora ou vencida, devendo eventual condenacao em honorarios ser decidida ao final do processo..Ordem: 23Processo nº 0802037-71.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800812-53.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca de extincao prolatada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido prosseguimento do feito..Ordem: 25Processo nº 0752826-47.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS (EMBARGANTE) Polo passivo: RISA S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 26Processo nº 0801403-63.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR MACEDO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos.
Em razao do desprovimento da apelacao, majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razao da gratuidade de justica deferida ao Apelante..Ordem: 27Processo nº 0804177-87.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WANDERSON BARBOSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 28Processo nº 0761525-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LEVI MENESES MEDEIROS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, revogando a decisao liminar (ID 19475846), NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada.
Agravo Interno prejudicado..Ordem: 29Processo nº 0801088-45.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOR FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: NECO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razao do nao provimento do recurso, majorar os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica concedida ao apelante (art. 98, 2 e 3, do CPC)..Ordem: 30Processo nº 0827965-75.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO DE JESUS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0829896-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDENORA CLARO DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0801101-64.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0010267-61.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO GOMES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 34Processo nº 0803609-91.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 35Processo nº 0000624-89.2011.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESMAILDO DE MELO SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A., e no merito, dar-lhe provimento para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular processamento do feito, com observancia das formalidades legais.
Deixam de conhecer do Recurso Adesivo interposto por ESMAILDO DE MELO SILVA, em razao da inercia na comprovacao de hipossuficiencia ou no recolhimento das custas, configurando-se a desercao, nos termos dos arts. 99, 5, e 1.007, 2, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0757533-92.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (EMBARGANTE) Polo passivo: EURINICE FURTADO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 39Processo nº 0800735-55.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 40Processo nº 0816682-60.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: N FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para reconhecer o erro material na sentenca quanto a inversao das datas de cancelamento e contemplacao da cota, determinando sua correcao de oficio; negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente as teses deduzidas pelas partes e aplicaram corretamente o direito a especie.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, a cargo da parte apelante..Ordem: 41Processo nº 0801323-61.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0815893-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 43Processo nº 0003075-81.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0800566-67.2024.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO LOPES NUNES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentenca, a fim de determinar a retificacao dos registros de nascimento dos filhos menores do casal, para que conste o nome de solteira da genitora, SUELY DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentacao supra..Ordem: 45Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0831280-77.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: JHONATAS PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 47Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0761519-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: LYS CRISTINA DEMES MACHADO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisao agravada..Ordem: 49Processo nº 0000649-98.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0759394-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisao agravada na integralidade..Ordem: 51Processo nº 0760876-96.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 52Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0001732-49.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO RENIUDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0768159-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: BERNARDO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
16/05/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0768159-39.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 AGRAVADO: B.
D.
S.
C., RAYSELIA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219, MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/12/2024 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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