TJPI - 0800568-53.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800568-53.2024.8.18.0102 APELANTE: OSVALDO FERREIRA LIMA Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
15/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 21:37
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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