TJPI - 0761519-20.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de LYS CRISTINA DEMES MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:18
Juntada de petição
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761519-20.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, AURELIO LOBAO LOPES, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES, ISADORA DA COSTA SOARES, CARLA PEREIRA DE CASTRO AGRAVADO: L.
C.
D.
M., KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO Advogado(s) do reclamado: BARBARA INACIA MATOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA AUTISTA.
REDE NÃO CREDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Unimed) contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada.
A decisão agravada reconheceu a urgência do tratamento e determinou o custeio pela operadora fora da rede credenciada.
A agravante alegou, entre outros pontos, a existência de profissionais habilitados na rede conveniada e a ausência de comprovação da necessidade de tratamento fora da rede.
O recurso obteve efeito suspensivo e, posteriormente, foi conhecido e julgado procedente pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento em clínica não credenciada, diante da ausência de comprovação de inexistência de prestadores habilitados na rede conveniada; (ii) verificar se houve comprovação suficiente da qualificação dos profissionais indicados pela parte autora para justificar o afastamento da rede credenciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custeio de tratamento fora da rede credenciada pressupõe a inexistência de prestadores equivalentes na rede contratada ou situações excepcionais, como urgência ou emergência.
A mera incompatibilidade de horários com profissionais da rede conveniada não configura, por si só, negativa indevida de cobertura ou falha na prestação do serviço pela operadora.
Não foi demonstrada a habilitação técnica exclusiva dos profissionais indicados pela autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada para o método terapêutico prescrito (ABA).
Os documentos apresentados pela autora em sede de contrarrazões foram juntados de forma extemporânea, sem justificativa adequada, violando o art. 434 do CPC e não sendo admitidos como prova válida.
Diante da ausência de verossimilhança do direito alegado e da não comprovação do risco de dano irreparável, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada quando não demonstrada a inexistência de prestadores habilitados na rede contratada.
A simples alegação de incompatibilidade de horários com profissionais conveniados não caracteriza negativa indevida de cobertura.
A juntada extemporânea de documentos, sem justificativa plausível, impede sua consideração para formação do convencimento judicial na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 434 e 435; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835233-78.2024.8.18.0140, ajuizada por L.
C.
D.
M., menor impúbere, representado por sua genitora KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO, objetivando o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive com profissional acompanhante terapêutico em ambiente natural da criança, a ser realizado em clínica não credenciada ao plano de saúde (ID 19447992).
A decisão deferiu o pedido liminar, determinando à operadora de saúde o custeio integral do tratamento especializado, conforme prescrição médica, ainda que fora da rede credenciada, sob pena de multa (ID 19447993).
Inconformada, a Unimed Teresina interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 19447984), alegando, em síntese: (i) a legalidade da exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente na rede credenciada; (ii) a ausência de comprovação quanto à imprescindibilidade do tratamento em rede não conveniada; e (iii) a disponibilidade de profissionais qualificados na rede credenciada, o que afastaria a caracterização de negativa branca de cobertura.
Sustenta, ainda, que a clínica indicada pela parte autora não possui vínculo contratual com a operadora, o que impossibilita a obrigatoriedade do custeio por parte do plano de saúde, considerando que a agravada já realizava o tratamento rotineiramente através da rede credenciada, conforme as guias de autorização acostadas ao ID 19447994.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que fosse afastada a obrigação imposta na decisão liminar.
Em decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, reconhecendo que não foram suficientemente demonstradas a qualificação dos profissionais indicados pela parte autora, tampouco a ausência de profissionais capacitados na rede credenciada (ID 19608782).
Ressaltou-se, ainda, que a mera incompatibilidade de horários com os prestadores conveniados não configura, por si só, negativa de cobertura.
A agravada interpôs agravo interno em face dessa decisão (ID 20332267), cujas razões foram efetivamente impugnadas pela Cooperativa (ID 22853091).
Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 20761502), pugnando pela manutenção da decisão a quo.
Alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, postulando a inadmissibilidade do recurso.
No mérito, sustenta que a negativa de cobertura do tratamento se caracteriza como “negativa branca”, em razão da inexistência de profissionais com formação adequada, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Argumenta que a operadora de saúde descumpre seu dever contratual ao não garantir atendimento com profissionais capacitados, especialmente no que se refere ao método ABA indicado pela médica assistente.
Reforça a essencialidade do Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança e a jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamentos fora da rede, quando inexistente alternativa equivalente.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando o direito fundamental à saúde, o caráter abusivo da negativa de cobertura e a imprescindibilidade do tratamento conforme prescrição médica especializada (ID 20233851). É o relatório.
VOTO II.1 – Da Prejudicialidade do Agravo Interno Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre destacar que tramita nos presentes autos o Agravo Interno interposto por L.
C.
D.
M., impugnando a decisão liminar que deferiu o pedido de tutela recursal (ID 20332267).
Ocorre que as alegações suscitadas no recurso coincidem integralmente com aquelas analisadas neste julgamento do Agravo de Instrumento, de modo que, tendo este colegiado a oportunidade de apreciar a matéria de forma exauriente, resta prejudicado o exame do Agravo Interno.
II.2 – Dos Documentos juntados em contrarrazões Consoante dispõe o art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial, pela parte autora, ou com a contestação, pela parte ré.
De outro lado, o art. 435, caput, do CPC autoriza a juntada extemporânea de documentos pelas partes, nas hipóteses em que relacionados a fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida no âmbito da fase de instrução.
Segundo leciona Daniel Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 787/788): “Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do Novo CPC).
Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973.
E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática." No mesmo sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
DOCUMENTOS.
JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. 2.
Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada.
Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) (g.n).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (g.n) No caso, ao apresentar a petição inicial a autora não colacionou ao caderno processual os documentos que comprovam a alegada habilitação dos profissionais indicados para o tratamento prescrito, trazendo, somente neste momento recursal, em sede de contrarrazões - de forma injustificada e extemporânea – as provas indicativas dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Destarte, não conheço dos documentos inseridos nas contrarrazões do agravo de instrumento.
Ainda em sede de preliminar, rechaço a inadmissibilidade recursal suscitada pela agravada, uma vez que o preparo do agravo de instrumento (ID 19447988) foi recolhido a contento e tempestivamente, conforme documento de ID 22853092.
Superadas as preliminares passo a analisar o mérito do agravo de instrumento.
II.3 - Conhecimento do recurso Preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso, dele conheço.
II.4 – Mérito A Autora foi diagnosticada, em 19.09.2023, com Transtorno do Espectro Autista (CID f 84.0) com nível 3 de suporte, Deficiência Intelectual (CID f 71.8) e Neurofibromatose (CID q 85.0), com comprometimento da linguagem cognição, praxias motoras amplas e finas, consciência corporal e integração neurossensorial, padrões disruptivos, necessitando tratamento com equipe multidisciplinar de início urgente, com as seguintes terapias: Psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA com Comunicação aumentativa e PODD, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e ABA, Psicomotricidade ABA, Psicopedagoga ABA e Acompanhante Terapêutico no ambiente natural da criança.
Analisando os autos, é possível constatar que a Cooperativa direcionou a Paciente para atendimento em estabelecimento credenciado.
Verifica-se, também, que a parte Autora/Agravada, por meio de mensagens trocadas com a clínica conveniada (ID 60955957, pág. 02/12), demonstrou, tão somente, mera incompatibilidade de horários com os profissionais atuantes, não logrando comprovar a “negativa branca” alegada na exordial.
Ademais, afere-se que a solicitação de custeio do tratamento fora da rede conveniada foi assentada na ausência de profissionais habilitados nos métodos necessários ao tratamento da agravante.
Contudo, em detrimento a essas alegações – não confirmadas a tempo e modo necessários –, a autora também deixou de comprovar a habilitação dos profissionais por ela indicados.
Nesse sentido, considerando as disposições normativas e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a operadora não está obrigada a custear tratamento através de rede não credenciada, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador credenciado no local de atendimento, elemento, este, ainda não coligido aos autos.
Assim, a alegação de que apenas uma clínica não credenciada estaria habilitada a realizar o tratamento não encontra respaldo factual, carecendo de provas robustas que demonstrem a exclusividade de capacidade técnica ou a inexistência de serviço similar na rede conveniada.
Com efeito, a antecipação da tutela está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, considerando que a parte Autora não demonstrou, de maneira sumária, a probabilidade do direito alegado, a reforma da decisão agravada é medida imperativa.
Ressalva-se que na decisão, pela oportunidade conferida ao juízo sumário, foram analisados, exclusivamente, os requisitos necessários à tutela de urgência postulada pela parte Agravante, fato que não obsta nova apreciação pelo magistrado de origem, em julgamento exauriente, da pretensão Autoral.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753261-21.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801936-12.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO MUNIZ DE FRANCA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, sanar a omissao referente ao termo inicial da incidencia dos juros moratorios na condenacao de danos morais imposta no acordao recorrido, mantendo-se na integra os demais termos do referido julgado..Ordem: 3Processo nº 0802835-46.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0805726-60.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC..Ordem: 5Processo nº 0800039-71.2020.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIECI RIBEIRO DOS REIS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0801379-60.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0760139-93.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALMIRO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 8Processo nº 0811390-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PINHO BORGES (APELANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEIL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar a parte Re, ora Apelada, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciario da parte Autora, ora Apelante, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; ii) condenar a parte Re, ora Apelada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; iii) inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte Re, ora Apelada, responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
Cumpra-se..Ordem: 9Processo nº 0859838-25.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica proferida (ID 21403149)..Ordem: 10Processo nº 0750580-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNCAO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0813512-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA MARIA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR- SE PROVIMENTO ao recurso.
Pela manutencao do julgado e integracao do apelado a lide posteriormente a prolacao de sentenca de improcedencia, em acrescimo a condenacao ao pagamento de custas e despesas processuais, resta a apelante condenada ao pagamento de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, observada a gratuidade da justica deferida.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessarios, que nao esta o orgao julgador obrigado a tecer consideracoes acerca de toda a argumentacao deduzida pelas partes, senao que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar a solucao encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso as instancias extraordinarias e desnecessaria expressa mencao a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes.
De todo modo, registra-se que a manutencao da sentenca nao implica vulneracao de nenhum dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais deduzidos no apelo..Ordem: 13Processo nº 0712078-80.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (APELANTE) Polo passivo: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentenca recorrida; 2) considerar constituida a mora; 3) validar a notificacao extrajudicial, ainda que realizada por cartorio diverso do domicilio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentenca recorrida, nao cabe a fixacao de honorarios recursais (STJ, AREsp 1050334)..Ordem: 14Processo nº 0757256-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade parcial do acordao de ID. n 21295458, no ponto em que adentrou o exame da prescricao, materia ainda nao analisada pela instancia originaria.
Mantendo, todavia, o desprovimento do Agravo de Instrumento, no sentido de indeferir a tutela provisoria vindicada, por ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme os fundamentos deste acordao..Ordem: 15Processo nº 0800128-27.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HEBERT JOSE LEAL BESERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: HOSANA SILVA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao em todos os seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0805769-47.2021.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisao monocratica proferida por esta relatoria (ID 22112071)..Ordem: 18Processo nº 0800751-37.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 19Processo nº 0804786-51.2021.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: WALBER MAURICIO COSTA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 496, I, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessaria, mantendo-se integra a sentenca proferida em primeiro grau.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer de merito..Ordem: 20Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IGOR JOSE DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integra a sentenca, inclusive quanto a multa por ato atentatorio a dignidade da justica.
Honorarios advocaticios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0803518-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0802335-06.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentenca prolatada em primeiro grau (ID 23575159), determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular processamento da demanda.
Inviavel, nesta fase processual, a fixacao de honorarios advocaticios recursais, uma vez que a presente decisao apenas anula a sentenca de primeiro grau e determina o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
Nao ha parte vencedora ou vencida, devendo eventual condenacao em honorarios ser decidida ao final do processo..Ordem: 23Processo nº 0802037-71.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800812-53.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca de extincao prolatada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido prosseguimento do feito..Ordem: 25Processo nº 0752826-47.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS (EMBARGANTE) Polo passivo: RISA S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 26Processo nº 0801403-63.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR MACEDO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos.
Em razao do desprovimento da apelacao, majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razao da gratuidade de justica deferida ao Apelante..Ordem: 27Processo nº 0804177-87.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WANDERSON BARBOSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 28Processo nº 0761525-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LEVI MENESES MEDEIROS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, revogando a decisao liminar (ID 19475846), NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada.
Agravo Interno prejudicado..Ordem: 29Processo nº 0801088-45.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOR FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: NECO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razao do nao provimento do recurso, majorar os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica concedida ao apelante (art. 98, 2 e 3, do CPC)..Ordem: 30Processo nº 0827965-75.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO DE JESUS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0829896-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDENORA CLARO DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0801101-64.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0010267-61.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO GOMES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 34Processo nº 0803609-91.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 35Processo nº 0000624-89.2011.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESMAILDO DE MELO SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A., e no merito, dar-lhe provimento para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular processamento do feito, com observancia das formalidades legais.
Deixam de conhecer do Recurso Adesivo interposto por ESMAILDO DE MELO SILVA, em razao da inercia na comprovacao de hipossuficiencia ou no recolhimento das custas, configurando-se a desercao, nos termos dos arts. 99, 5, e 1.007, 2, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0757533-92.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (EMBARGANTE) Polo passivo: EURINICE FURTADO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 39Processo nº 0800735-55.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 40Processo nº 0816682-60.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: N FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para reconhecer o erro material na sentenca quanto a inversao das datas de cancelamento e contemplacao da cota, determinando sua correcao de oficio; negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente as teses deduzidas pelas partes e aplicaram corretamente o direito a especie.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, a cargo da parte apelante..Ordem: 41Processo nº 0801323-61.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0815893-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 43Processo nº 0003075-81.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0800566-67.2024.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO LOPES NUNES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentenca, a fim de determinar a retificacao dos registros de nascimento dos filhos menores do casal, para que conste o nome de solteira da genitora, SUELY DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentacao supra..Ordem: 45Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0831280-77.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: JHONATAS PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 47Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0761519-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: LYS CRISTINA DEMES MACHADO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisao agravada..Ordem: 49Processo nº 0000649-98.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0759394-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisao agravada na integralidade..Ordem: 51Processo nº 0760876-96.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 52Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0001732-49.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO RENIUDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0768159-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: BERNARDO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
16/05/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761519-20.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A, AURELIO LOBAO LOPES - PI3810-A, JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO - PI19124, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, CARLA PEREIRA DE CASTRO - PI23006, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA - PI20133-A, ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A AGRAVADO: L.
C.
D.
M., KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 17:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:40
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para o Relator
-
12/02/2025 09:17
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:45
Juntada de petição
-
09/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:35
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 13:27
Juntada de contestação
-
08/10/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:05
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA DA SILVA MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:05
Decorrido prazo de LYS CRISTINA DEMES MACHADO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:48
Juntada de apelação
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25/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/08/2024 15:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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