TJPI - 0806046-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
23/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:44
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806046-59.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA N° 0557/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento.
Intimada para o pagamento do débito, a parte executada compareceu aos autos, informando o cumprimento da obrigação e juntando o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 32.919,10 (ID 74036031).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 32.919,10, isto é, a quantia indicada pela parte exequente em sua inicial de cumprimento de sentença e na decisão de ID 71875300.
Nesse campo, em consulta ao campo "expedientes" do Sistema Pje, vislumbro que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar se encerraria na data 14/04/25.
Assim, constata-se a tempestivamente do depósito efetuado em 09/04/25 (comprovante de ID 74036031).
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 32.919,10, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da exequente FERNANDA MÁRCIA DE LIMA SILVA, quantia esta depositada na conta judicial nº 3200111625643 (ID 74036029), o que deve ser materializado para a conta bancária com os seguintes dados: FERNANDA MÁRCIA DE LIMA SILVA; Banco do Brasil; Agência nº1637-3; Conca Corrente 132960-X, conforme requerido na peça de ID 74116665.
Expeça-se alvará.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
30/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:53
Determinada diligência
-
28/04/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:16
Determinada diligência
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:17
Determinada diligência
-
17/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:11
Determinada diligência
-
21/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de documentos
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:16
Determinada diligência
-
29/04/2024 13:16
Outras Decisões
-
10/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:15
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2023 10:47
Recebidos os autos.
-
07/06/2023 10:47
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
26/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
15/02/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA - CPF: *84.***.*29-20 (AUTOR).
-
14/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802270-41.2021.8.18.0069
Maria da Cruz Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 16:24
Processo nº 0800577-84.2025.8.18.0003
Jesus Nazareno de Araujo
Municipio de Teresina
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 14:55
Processo nº 0801154-31.2023.8.18.0036
Maria das Neves Pinheiro Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 10:34
Processo nº 0801154-31.2023.8.18.0036
Maria das Neves Pinheiro Gomes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 12:28
Processo nº 0829508-84.2019.8.18.0140
Imobiliaria Halca e Daniel LTDA - EPP
Elzimar Soares Silva
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2019 00:00