TJPI - 0802361-32.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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23/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802361-32.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA EARESP 676.608/RS DO STJ AFASTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COMPENSAÇÃO NÃO DEVIDA.
TED INVÁLIDO. 1.
Configura-se omissão no acórdão embargado por ausência de fundamentação expressa acerca da restituição em dobro, o que justifica a complementação da decisão com efeitos integrativos. 2.
A conduta do banco, ao descontar valores de benefício previdenciário com base em contrato não comprovado, revela má-fé e afronta à boa-fé objetiva, sobretudo considerando que a consumidora é pessoa idosa. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, diante da caracterização de conduta abusiva e ausência de engano justificável. 4.
Conforme prevê expressamente o acórdão embargado, não há juntada de comprovante de transferência válido, logo, o pleito de compensação de valores é incoerente com os fatos expostos. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 16947676) opostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Civil que por UNANIMIDADE concedeu parcial provimento à apelação interposta pela instituição financeira,conforme consta na DECISÃO do acórdão: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais, mantenho incólume a decisão vergastada por todos os seus termos e fundamentos e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Assim, o embargante opôs Embargos de Declaração alegando a incidência de omissão no acórdão, e, em síntese, requerendo o conhecimento e acolhimento do presente recurso, para que o banco não seja condenado a efetivar a restituição em dobro (em razão da não demonstração de má-fé por parte da instituição financeira), ou para que, subsidiariamente, ocorra a modulação dos efeitos aplicados em virtude do art. 42 do CDC, com fundamento no julgamento do EARESP 676.608/RS do STJ, e requerendo ainda que haja compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, MARIA DA CONCEIÇÃO FACUNDES DE SOUSA, quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos .
II.
MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
No caso dos autos, o banco suscita erro material/omissão no tangente a aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que tem como efeitos, modular a forma de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, referente ao direito do recebimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício do consumidor.
Entretanto, por mais que de fato tenha havido omissão nesse tocante, entendo que não cabe razão ao recorrente.
O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor.
Assim, diante do informativo 803 do c.
STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos).
Nessa toada, a legitimidade do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo embargante.
Por outro lado, em relação ao pedido de compensação de valores, também entendo como improcedente.
O acórdão embargado foi claro e conciso ao determinar que “A instituição financeira requerida não juntou aos autos qualquer TED ou recibo firmado pelo requerente.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.”.
Logo, não havendo transferência de valores, não há que se falar a respeito de compensação de valores.
Portanto, Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer erro formal ou material que mereça correção, e diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 11:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 09:51
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 09:03
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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