TJPI - 0802164-15.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:55
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802164-15.2020.8.18.0037 APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO BATISTA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO.
PRECLUSÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO. 1.
Juntada de contrato de adesão de forma intempestiva.
Preclusão configurada. 2.
Inexistindo a juntada do instrumento contratual, bem como da comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. 1ª Apelação conhecida e não provida. 2ª Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor, unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar os juros moratorios nos termos e condicoes supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DO SOCORRO BATISTA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802164-15.2020.8.18.0037).
Na sentença (ID n° 20554723), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 20554739): O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição do quantum indenizatório por danos morais e alteração na incidência inicial de juros de mora.
Em contrarrazões (ID n° 20554774) a parte autora pleiteia o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos. 2ª Apelação – MARIA DO SOCORRO BATISTA (ID n° 20554762): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que os juros de mora sejam fixados nos termos da Súm. 54 do STJ.
Regularmente intimado, a instituição financeira não apresentou contrarrazões à apelação.
Decisão de admissibilidade (ID n° 20563417).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.
Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Nesse aspecto, quanto ao contrato de adesão ao empréstimo consignado juntado aos autos no conteúdo da apelação interposta pelo banco, ID n° 20554739, ressalto que a juntada de documentos novos somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435, do CPC.
Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, observa-se: Recurso Inominado.
Auto de infração.
DER não apresentou contestação.
Revelia.
Apesar de decretada a revelia do DER, não incidem seus efeitos materiais.
Precedente do STJ.
Correta solução dada pela sentença.
Recurso do DER.
Provas documentais juntadas intempestivamente.
O momento oportuno para que o réu apresente provas é na contestação.
Inviável admitir, após o encerramento da fase instrutória, que a parte colacione documentos que lhe incumbia apresentar em fase própria, sem qualquer justificativa.
Desrespeito aos arts. 434 e 435, do CPC.
Possibilidade de supressão de instância.
Sentença integralmente mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013097120238260248 Indaiatuba, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/06/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC.
DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063181-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631811220218240000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 03/03/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) "RECURSO INOMINADO.
DOCUMENTOS 'NOVOS'.
JUNTADA IMPOSSÍVEL.
PRECLUSÃO DA PROVA. 1.
A permissão legal para juntada de documentos novos pressupõe que os documentos se refiram a fatos ocorridos após a oferta da petição inicial e da contestação, momentos próprios para a juntada da prova documental.
Precedente. 2.
A juntada de documentos velhos que deveriam ter acompanhado a resposta em sede recursal viola regras elementares do processo e não pode ser admitida, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema.
A desídia não pode ser premiada.
REDE SOCIAL.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE USO.
PROVA NÃO JUNTADA EM TEMPO E MODO.
FALSO MOTIVO QUE NULIFICA O ATO JURÍDICO PRATICADO. 3.
O sistema jurídico brasileiro é anticausalista, mas não ignora a causa como elemento importante da manifestação de vontade.
Assim, o falso motivo vicia a declaração jurídica da parte (art. 140, CC). 4.
Caso concreto em que a recorrente afirma como motivo determinante da exclusão da conta a prática de atos contrários à política de uso.
Prova não produzida em tempo e modo por desídia da parte que, por isso, não provou o justo motivo alegado, tornando-o falso e, como tal, viciando o ato jurídico unilateral de desativação da conta que, por isso, deve ser reativada. 5.
Dano moral configurado, pelo ato arbitrário que atinge a imagem de quem se auto denomina digital influencer. 6.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10005509520218260016 SP 1000550-95.2021.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 31/05/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2021) Nesse contexto, considerando que os documentos referentes à contratação do empréstimo consignado, foram gerados antes do ajuizamento da demanda, conclui-se que não se trata de documentos novos, e portanto o Banco deveria ter comprovado o motivo pelo qual não os apresentou anteriormente, conforme o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil.
A apresentação de documentos apenas na fase recursal demonstra a intenção da instituição financeira de corrigir uma omissão processual anterior, quando alegou a regularidade da contratação sem comprovação, nem mesmo por meio de tela sistêmica, da operação.
Assim, reconheço a extemporaneidade do documento e a configuração da preclusão.
Além disso, acrescenta-se ainda que o contrato juntado é considerado inválido, vez que foi anexada unicamente a página final contendo algumas assinaturas, mas, sem apresentar integralmente o conteúdo e cláusulas contratuais.
Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Por outro lado em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a diminuição da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, considerando que se trata de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, unicamente para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar os juros moratórios nos termos e condições supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BATISTA - CPF: *39.***.*01-07 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DES.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR E DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800211-75.2023.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo incolume a decisao vergastada por todos os seus termos e fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801475-04.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO REGO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca recorrida apenas em relacao a litigancia de ma-fe que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Majoro os honorarios para 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 3Processo nº 0844425-40.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: OSVALDO ESCORCIO DE MENESES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso..Ordem: 4Processo nº 0800167-30.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: VALDI ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 5Processo nº 0802965-06.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: LAURICA SOARES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 6Processo nº 0801885-28.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 7Processo nº 0801190-15.2019.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LINA DOS ANJOS BRASIL (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 8Processo nº 0800177-49.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com base nestas razoes, conheco do recurso de apelacao e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentenca guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenacao.Ordem: 9Processo nº 0846817-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALDA DE ABREU SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita deferidos ao autor..Ordem: 10Processo nº 0800522-10.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801154-31.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802270-41.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ BEZERRA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, entretanto REJEITO-OS, mantendo o acordao em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 13Processo nº 0800742-41.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BMG S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual..Ordem: 14Processo nº 0802466-11.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 15Processo nº 0801012-60.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 16Processo nº 0801813-41.2021.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, REJEITANDO totalmente os pedidos do embargante.
Reconhecer, no entanto, os efeitos do prequestionamento, nos termos da Sum. 98 do STJ.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 17Processo nº 0802361-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO FACUNDES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 19Processo nº 0800304-68.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e dar PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, unicamente para determinar a incidencia do beneficio da gratuidade da justica, e afastar a determinacao de expedicao de oficio para os destinatario fixados na sentenca recorrida.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia e pagamento por litigancia de ma-fe em 1% do valor da causa, em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 20Processo nº 0805443-32.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 21Processo nº 0804599-69.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MARTINS LEANDRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido os contratos celebrados entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0802457-21.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILZA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
E como voto.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0801659-86.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MENDES LUCENA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para converter a multa de indenizacao em um salario minimo para uma multa por litigancia de ma-fe no percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Ademais, mantenho a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 24Processo nº 0800419-93.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ARAO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 25Processo nº 0801140-91.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUISA MARQUES (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer erro formal ou material que mereca correcao, e diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 26Processo nº 0806877-75.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: PEDRO BARROSO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 27Processo nº 0802164-15.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO BATISTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo autor, unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), e para fixar os juros moratorios nos termos e condicoes supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 28Processo nº 0800679-56.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA CARNEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora, para afastar o dever de compensacao dos valores transferidos ao consumidor, vez que nao ha comprovacao alguma do repasse financeiro.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para determinar a minoracao dos danos morais ao importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino ainda a decretacao da nulidade da relacao contratual estabelecida entre as partes, afastando o dever de conversao do cartao de credito consignado em contrato de emprestimo consignado.
Derradeiramente, determinar que os honorarios sejam reciprocos mantidos em 10% do valor da condenacao ficando, no entanto, os onus de sucumbencia da autora em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 29Processo nº 0800482-55.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: FILOMENO NETO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Manter a determinacao de compensacao dos valores comprovadamente transferidos a conta da autora.
Ademais, inverto os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor da autora.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora e requerido, respectivamente apelado e apelante..Ordem: 30Processo nº 0800287-56.2019.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DOS ANJOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER a apelacao civil, concedendo PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, e determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 31Processo nº 0804220-05.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISC O DAS CHAGAS PORTELA OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 32Processo nº 0800130-36.2017.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.Ordem: 33Processo nº 0801379-89.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: PEDRO ALVES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela instituicao financeira, unicamente para diminuir o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, inverter os honorarios advocaticios fixados na origem em desfavor do autor.
Entretanto, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora apelada..Ordem: 34Processo nº 0801166-84.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato objeto da lide n 374058546, com a suspensao imediata dos descontos.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$ 400,00 (cento e trinta e tres reais e noventa e oito centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 20731615), valor este, o qual devera ser corrigido monetariamente desde a data da disponibilizacao do numerario, dia 04/07/2019.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 35Processo nº 0801576-43.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMELITA DE SOUSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelacao para fins de anular a sentenca do Juizo de piso, determinando o retorno dos autos a origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 36Processo nº 0764796-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMIDIA DIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario..Ordem: 37Processo nº 0802068-34.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AFONSO SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 38Processo nº 0801804-83.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 39Processo nº 0801318-31.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LIDUGERIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para: I) Declarar a nulidade do contrato n 342067785 firmado entre as partes; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado.
Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ).
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais, os quais fixo em 15%, em desfavor da instituicao financeira.
Determinar ainda que, do montante da condenacao, deve ser descontado o valor de R$1.000,00 (mil reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, corrigido com juros e correcao monetaria a contar da data que houve o deposito.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 40Processo nº 0804851-65.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, votar pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 41Processo nº 0802916-24.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PAULA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelacao, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo objeto da lide.
Em consequencia, votar pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 42Processo nº 0800741-82.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FERNANDO FRANCISCO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incolume a sentenca vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 43Processo nº 0803113-32.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca vergastada, inclusive em relacao a fixacao de honorarios advocaticios.
Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Proceda-se com a alteracao do posso passivo da presente demanda, para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e, em ato continuo, proceda-se com a habilitacao do advogado do banco apelado, em conformidade com o pedido contido no ID 22435902.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao..Ordem: 44Processo nº 0801973-90.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILBERTO DOMINGOS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao.
Por fim, considerando o petitorio contido no ID 16304669 e seguintes, requerendo habilitacao do(s) herdeiro(s) nos moldes dos arts. 687 a 692, do CPC, verifica-se que todos os documentos necessarios para a comprovacao de parentesco estao aptos, bem como anexou documentos habeis para a sua habilitacao como substituto processual da falecida, ora, apelante.
Dessa forma, proceda-se com a IMEDIATA HABILITACAO do(s) herdeiro(s) descrito(s) no ID 16304669 e seguintes com as mudancas necessarias na qualificacao das partes nos detalhes dos presentes autos eletronicos, nos moldes contidos no ID 16304669 e seguintes.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe..Ordem: 45Processo nº 0801136-22.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar por DAR PROVIMENTO a apelacao para REFORMAR a sentenca e EXTINGUIR o processo, SEM RESOLUCAO DO MERITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da existencia de coisa julgada.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 46Processo nº 0001061-19.2009.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ITALO GABRIEL VIEIRA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LEÃO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao pessoal da Defensoria Publica do Estado do Piaui para manifestacao nos termos da fundamentacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 47Processo nº 0001313-80.2013.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALVES DE MOURA & CIA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas rejeito-os, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 48Processo nº 0801006-34.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARTINHO MOREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: ITAU (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para reconhecer omissao, entretanto, REJEITAR os pedidos dos EMBARGOS mantendo a multa por litigancia de ma-fe do patamar de 1% (um por cento) do valor da causa.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 49Processo nº 0800507-22.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO, mantendo o acordao impugnado em todos seus termos.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 50Processo nº 0802848-15.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 51Processo nº 0804463-27.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se..Ordem: 52Processo nº 0758470-68.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO DA COSTA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a contida no Id 18942044 em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial..Ordem: 53Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROBERTO BRODER CONST LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: RENASCER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE IMOVEIS LTDA - ME (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, anular todos os atos processuais, a partir da morte do autor em 28 de marco de 2021 para que se formalize a relacao processual com a habilitacao dos herdeiros do falecido, em conformidade com a regra constante do art. 313 I, 1, do CPC.
Deixo de fixar honorarios advocaticios recursais, de acordo com o art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisao nao pos fim a demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdicao..Ordem: 54Processo nº 0005398-30.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE NORONHA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentenca vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer ante a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao..Ordem: 55Processo nº 0761709-17.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente, do acordao nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito a sustentacao oral da ora embargante..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0801992-79.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA TEREZA FRANCISCA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
16/05/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802164-15.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO SOCORRO BATISTA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BATISTA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 18:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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