TJPI - 0755723-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:03
Expedição de notificação.
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:11
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA DE JESUS em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755723-14.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia III – Parnaíba) Processo de Origem nº 0803541-63.2025.8.18.0031 Impetrante: Jéssica Teixeira de Jesus (OAB/PI nº 18.900) Paciente: Amarildo de Carvalho Marques Plantonista: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – TRAFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela advogada Jéssica Teixeira de Jesus em favor de Amarildo de Carvalho Marques, preso, em flagrante, no dia 29 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba.
Aduz o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, porque não se encontram presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Acostam à exordial documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 8º da Resolução nº 111/2018 desta Corte de Justiça, que dispõe acerca do regime de plantão judiciário em segundo grau: Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único.
A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
No caso concreto, diante da alegada carência de fundamentação acerca da necessidade da medida extrema, cumpre analisar se a decisão objurgada cumpriu satisfatoriamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não se vislumbra, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Na hipótese, verifica-se dos autos que a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública (art.312 do CPP), em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que foram apreendidas “porções de maconha, balança de precisão, celulares e dinheiro em espécie no valor de R$ 2.260,00 (dois mil e duzentos e sessenta reais)”, e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outras ações penais (Processo nº 0001574-41.2010.8.18.0031 e Processo nº 0806614-77.2024.8.18.0031 – pelos crimes de homicídio e roubo).
Registre-se, por oportuno, que a prisão cautelar, seja qual for a modalidade, somente se legitima diante de uma base empírica idônea, com substrato na prova dos autos e demonstração da real necessidade da medida coercitiva, o que, a priori, foi observado na espécie.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ADMISSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 313, II DO CPP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, EXISTINDO INCLUSIVE PROCESSO EM QUE RECENTEMENTE OBTEVE INDULTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
De início, convém ressaltar que o impetrante se equivocou ao tratar durante todo o habeas corpus da suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II, do CP, quando na realidade a decisão (processo n° 0029622-95.2015.8.18.0140), combatida neste writ, trata da imputação ao paciente de delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). 2.
No caso, o crime supostamente praticado pelo acusado, apesar de não possuir pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos, trata-se de situação elencada no art. 313, II do CPP autorizando a prisão cautelar, visto que recentemente em outro processo foi concedido ao paciente benefício do indulto e tal circunstância não restitui ao condenado a condição de primário, subsistindo os efeitos da reincidência: “A extinção da punibilidade com fundamento no indulto (art. 107, II, CP), embora extinga os efeitos principais da pena, não retorna o condenado à condição de primariedade, isso é, não lhe retira os antecedentes”. 3.
Ademais, conforme ressaltou o juiz de 1° grau, foi concedido o benefício do indulto ao acusado, referente ao processo 0029804-18.2014.8.18.0140 – sistema Themis Web, no crime de roubo majorado, sendo este posto em liberdade no dia 21/10/2015.
Portanto, mesmo já tendo cumprido pena por outro crime, sido beneficiado e posto em liberdade, o paciente novamente figura como réu de processo criminal. 4.
Por fim, a prisão preventiva restou fundamentada, também, no fato de o paciente responder a outros processos criminais (Processo n° 0023271-53.2008.8.18.0140, Processo n° 0029804-18.2014.8.18.0140), o que demonstra a alta probabilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.000709-9 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2016).
Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada em plantão judiciário.
Posto isso, e com base nas razões expendidas, DENEGO a liminar vindicada e determino a remessa da inicial e documentos ao setor competente para a devida distribuição, nos termos do art. 14, § 2º, da Resolução nº45/2016-TJ/PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Plantonista do 2° Grau - -
03/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:11
Expedição de intimação.
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02/05/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/05/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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02/05/2025 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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