TJPI - 0701523-67.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:53
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:51
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701523-67.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:41
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:41
Outras Decisões
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21/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701523-67.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:30
Expedição de intimação.
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:38
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701523-67.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 28 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
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14/01/2025 20:13
Juntada de petição
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26/10/2024 01:07
Juntada de petição
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15/10/2024 15:30
Juntada de petição
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19/09/2024 09:04
Juntada de comprovante
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16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:08
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:08
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:54
Juntada de memória de cálculo
-
27/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:28
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 11:23
Expedição de intimação.
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02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:27
Expedição de incompetência.
-
15/08/2023 09:27
Outras Decisões
-
09/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:04
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
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16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:10
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:29
Juntada de outras peças
-
29/01/2021 09:54
Juntada de outras peças
-
28/01/2021 13:54
Expedição de Intimação.
-
28/01/2021 13:54
Outras Decisões
-
28/01/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:29
Juntada de comprovante
-
10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:24
Juntada de outras peças
-
26/10/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 11:21
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 11:21
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
28/08/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:00
Expedição de Intimação.
-
09/07/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 23/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA RIBEIRO VIANA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:35
Juntada de comprovante
-
01/07/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 10:32
Expedição de intimação.
-
16/06/2020 10:28
Juntada de outras peças
-
15/06/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:36
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
05/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:29
Juntada de memória de cálculo
-
16/04/2020 09:49
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 13:59
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 13:58
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
06/02/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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