TJPI - 0804309-54.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804309-54.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-P Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:22
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804309-54.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA FRANCISCA DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-P Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Outras Decisões
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17/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:53
Juntada de contrafé eletrônica
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18/08/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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