TJPI - 0804463-27.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:39
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804463-27.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC.
JUROS E CORREÇÃO. 1.
O acórdão ora objurgado – ID 16985456, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. 2.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. 3.
Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804463-27.2022.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A APELADO: MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO PAN S/A., contra o acórdão – ID 16985456, que à unanimidade decidiram: “VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença apenas em relação ao valor indenizatório.
Assim, reduzo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.” BANCO PAN S/A., opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso.
Sustenta a existência de erro material quanto a correção monetária, e que no caso dos danos materiais a incidência deve ser a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 362 do STJ), conforme as fundamentações elencadas no ID – 17553402.
MARIA SUELI DA CONCEIÇÃO SILVA, ora, embargada, e devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 16985456, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822- Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01- Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar - Unânime, julgado em 17.05.2011) (grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des.
José James Gomes Pereira.
RELATOR Teresina, 19/05/2025 -
21/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/05/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 10:28
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:39
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA SUELI DA CONCEICAO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2023 08:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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