TJPI - 0815343-03.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815343-03.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: ANTONIA MARTINS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL REGULAR.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR.
SÚMULA 18 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÊBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIA MARTINS DA SILVA.
A r. sentença (ID 25388687) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 805396993, determinando o cessamento dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, com atualização e juros; c) arcar o réu com custas e honorários advocatícios.
O banco apelante (ID 25388688) sustenta, em síntese, que a contratação foi regular, com assinatura da autora e repasse de valores comprovados.
Aduz ainda a inexistência de defeito na prestação do serviço, a legalidade do contrato, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de enriquecimento sem causa.
Requer a improcedência total dos pedidos iniciais.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O STJ firmou entendimento, sumulado pela Súmula nº 297, de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesses casos, via de regra, é deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito." Contudo, tal inversão não exonera a parte autora da apresentação de elementos mínimos.
Nos autos, o banco apelante apresentou cópia do contrato (ID 25388512) assinado digitalmente pela parte autora, bem como comprovante de repasse dos valores (TED – ID 25388511), demonstrando a regularidade da contratação.
Ademais, conforme entendimento consubstanciado na nova redação da Súmula 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No presente caso, há efetiva comprovação da transferência do valor contratado, afastando a aplicação da referida súmula.
De igual modo, inexiste qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou coação, sendo válida a manifestação de vontade da parte autora.
Dessa forma, não se justifica a declaração de nulidade do contrato, nem a condenação por danos materiais ou morais.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença (ID 25388687), julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Inverto os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, §10 do CPC, suspendendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
04/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
28/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802530-09.2019.8.18.0031
Roberto Broder Const LTDA
Benedito Mendes
Advogado: Ariana Furtado Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2019 07:54
Processo nº 0806463-45.2023.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Averaldo Fernandes da Silva
Advogado: Claudio de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2023 13:26
Processo nº 0755004-32.2025.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Antonio de Padua Veras e Silva
Advogado: Arthur Borges Curti de Alencar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 17:19
Processo nº 0801537-27.2023.8.18.0030
Francisco das Chagas Rodrigues
Inss
Advogado: Zito Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2023 10:44
Processo nº 0815343-03.2017.8.18.0140
Antonia Martins da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2018 16:20