TJPI - 0852343-90.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Juntada de petição
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25/07/2025 19:30
Juntada de manifestação
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18/07/2025 17:02
Juntada de petição
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17/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:08
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852343-90.2024.8.18.0140 APELANTE: ISADORA CARVALHO MARQUES Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Educacional.
Apelação Cível.
Reprovação por nota teórica insuficiente.
Curso de Medicina.
Excelente desempenho na parte prática.
Pedido subsidiário de avaliação por banca examinadora.
Art. 47, §2º, da LDB.
Aplicação analógica.
Autonomia universitária.
Princípios da razoabilidade e eficiência.
Reforma da sentença para determinar a realização de avaliação supletiva.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por aluna do curso de Medicina contra sentença que julgou improcedente pedido de dispensa da repetição integral da disciplina “Ginecologia e Obstetrícia I”, reprovada por nota teórica (6,26) inferior à média exigida (6,7), apesar de obter nota 9,54 na parte prática e aprovação em disciplina complementar.
O pedido subsidiário de avaliação por banca examinadora, com fundamento no art. 47, §2º, da LDB, não foi examinado na sentença, que invocou a autonomia universitária e a indivisibilidade da disciplina.
II.
Questão em discussão: I – Possibilidade de aplicação analógica do art. 47, §2º, da LDB para autorizar avaliação supletiva por banca examinadora a aluno com desempenho notório em parte da disciplina.
II – Limites da autonomia universitária e controle judicial da razoabilidade dos critérios avaliativos.
III – Repercussão da excelência do desempenho prático e aprovação em disciplina correlata sobre a legalidade da exigência de repetição integral.
III.
Razões de decidir: A revelia da instituição, reconhecida na sentença, não afasta os efeitos materiais do não enfrentamento específico do pedido subsidiário.
O art. 47, §2º, da LDB, embora trate da abreviação do curso, pode ser aplicado analogicamente para evitar repetição desnecessária de disciplina por aluno com alto desempenho prático e domínio consolidado do conteúdo.
A autonomia universitária não é absoluta, devendo observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A exigência de repetição integral da disciplina, mesmo da parte já superada com nota elevada, revela-se desproporcional, especialmente diante da reprovação teórica por pequena diferença e da aprovação posterior em disciplina complementar.
A avaliação por banca examinadora é medida que respeita a autonomia acadêmica, pois a decisão quanto à aprovação permanece a cargo da instituição de ensino.
IV.
Dispositivo e tese: Dou parcial provimento à apelação para determinar que a instituição de ensino viabilize, no prazo de 10 (dez) dias, a realização de avaliação teórica da disciplina “Ginecologia e Obstetrícia I” por banca examinadora, conforme art. 47, §2º, da LDB, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Tese 1: “É admissível a aplicação analógica do art. 47, §2º, da LDB para autorizar avaliação por banca examinadora quando o estudante demonstrar desempenho notoriamente superior em parte da disciplina, como meio de evitar repetição integral desproporcional.” Tese 2: “A autonomia universitária não impede o controle judicial dos critérios avaliativos quando estiverem em desacordo com os princípios da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, especialmente diante de evidente domínio do conteúdo pelo discente.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por ISADORA CARVALHO MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., com fundamento na regularidade da reprovação da autora na disciplina "Ginecologia e Obstetrícia I" do curso de Medicina, por nota insuficiente na parte teórica, e na autonomia universitária para fixar critérios de aprovação.
A autora/apelante alegou que, embora reprovada na parte teórica com média 6,26 (inferior à exigida de 6,7), obteve nota 9,54 na parte prática da disciplina e já foi aprovada em disciplina complementar ("Ginecologia e Obstetrícia II"), demonstrando domínio do conteúdo.
Pleiteou judicialmente a dispensa da repetição integral da disciplina, ou, alternativamente, a realização de avaliação por banca examinadora, nos termos do art. 47, §2º, da LDB.
O juízo a quo, embora reconhecendo a revelia da parte ré em razão da intempestividade da contestação, entendeu inaplicáveis os efeitos materiais da revelia, com base em documentos constantes dos autos.
Fundamentou a improcedência na autonomia didático-científica da instituição e na indivisibilidade da disciplina teórico-prática, afastando a possibilidade de aprovação parcial ou por avaliação supletiva.
A apelante, em suas razões, sustenta omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de avaliação por banca examinadora, contrariedade à LDB e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e reforça a ausência de impugnação pela ré quanto ao seu desempenho acadêmico em disciplinas correlatas.
Requer a reforma da sentença, com acolhimento do pedido inicial ou deferimento do pedido subsidiário.
Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí sustentam a legitimidade da reprovação e a legalidade dos critérios avaliativos adotados, com base no regimento interno da instituição e no princípio da autonomia universitária (art. 207, CF), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
MÉRITO Embora a sentença tenha corretamente reconhecido a revelia da instituição ré, deixou de aplicar seus efeitos sob o argumento de que as alegações autorais contrariavam documentos constantes nos autos.
No entanto, tal conclusão não se sustenta, pois os documentos referidos não infirmam os fatos relevantes afirmados pela autora, notadamente a excelência de sua performance acadêmica em outras disciplinas correlatas e a inexistência de impugnação específica ao pedido de avaliação supletiva por banca examinadora.
A consideração genérica de documentos acadêmicos que apenas confirmam a nota da autora não afasta a possibilidade jurídica e pedagógica de submeter-se a avaliação por banca, direito que, como se verá adiante, encontra amparo legal.
A autora/apelante amparou seu pedido subsidiário no §2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96 (LDB), segundo o qual “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” Embora o dispositivo em questão trate expressamente da abreviação da duração do curso, é perfeitamente possível sua aplicação analógica ao caso concreto, em que se discute a dispensa de repetição integral de disciplina por estudante que demonstrou desempenho acadêmico destacado, especialmente na parte prática da matéria.
A lógica normativa do art. 47, §2º, da LDB, repousa no reconhecimento da capacidade acadêmica extraordinária do aluno e na premissa de que a educação deve observar critérios de racionalidade, aproveitamento efetivo e respeito à individualidade do percurso formativo.
A finalidade do dispositivo, permitir que o aluno avance no curso com base na comprovação de conhecimento, harmoniza-se plenamente com a pretensão da apelante de evitar a repetição desnecessária de disciplina já parcialmente dominada.
Admitir a aplicação analógica do referido dispositivo é, portanto, medida coerente com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, além de concretizar o direito à educação em sua dimensão qualitativa.
Logo, ainda que não se trate de abreviação formal da duração do curso, a hipótese apresenta identidade de razão com a previsão legal, justificando-se a aplicação analógica do art. 47, §2º, da LDB para permitir que a autora demonstre, por banca especial, seu domínio do conteúdo teórico da disciplina, como alternativa viável à repetição integral.
A autonomia das instituições de ensino superior é, de fato, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
No entanto, essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê, como no caso do art. 47, §2º, da LDB, instrumentos que viabilizam soluções alternativas para a progressão acadêmica de estudantes com desempenho notoriamente qualificado.
No caso concreto, a autora foi reprovada na disciplina “Ginecologia e Obstetrícia I” com média 6,26 na parte teórica, inferior à exigência regimental de 6,7.
Por outro lado, obteve desempenho notavelmente superior na parte prática da mesma disciplina, alcançando a nota 9,54, evidenciando pleno domínio das competências técnicas exigidas.
Esse descompasso entre as notas demonstra que o aproveitamento global da aluna não pode ser considerado insuficiente de forma absoluta, especialmente diante da natureza eminentemente prática do Internato Médico.
A disciplina em questão, como é de conhecimento geral na formação médica, visa integrar o conhecimento teórico com a experiência prática em campo, preparando o estudante para situações reais no ambiente hospitalar.
O fato de a autora ter obtido excelência na parte prática indica que seu domínio técnico e clínico foi plenamente aferido, reforçando a necessidade de tratamento diferenciado quanto à parte teórica, cuja nota, embora inferior à média mínima, se situou muito próxima do exigido.
A reprovação por apenas 0,44 pontos na parte teórica, quando comparada ao desempenho notável na prática, revela uma desproporção que merece correção.
Além disso, destaca-se que a autora já foi aprovada em disciplina complementar e posterior, de conteúdo correlato, a saber, “Ginecologia e Obstetrícia II”, o que confirma a progressiva consolidação de sua formação na área.
Tal fato reforça a premissa de que eventuais lacunas pontuais da parte teórica anterior foram, de fato, superadas, afastando qualquer justificativa pedagógica para o retrocesso acadêmico representado pela exigência de repetição integral da disciplina.
A exigência de que a autora refaça, integralmente, inclusive a parte prática já cumprida com sucesso, representa medida desarrazoada e desproporcional.
Além disso, a repetição integral da disciplina acarreta custos financeiros expressivos, com nova matrícula, deslocamentos, materiais e perda de oportunidades acadêmicas, o que se mostra ainda mais oneroso diante da proximidade da conclusão do curso para o corrente ano.
Determinar que a instituição possibilite à autora a realização de avaliação por banca examinadora não interfere na atividade-fim da entidade, tampouco subverte seus critérios internos de avaliação.
Assim, a providência judicial limita-se a assegurar a realização da avaliação, sendo a aprovação ou não da estudante matéria de mérito acadêmico que permanece sob a responsabilidade da banca a ser designada pela própria instituição.
Por último, as contrarrazões evocam o Tema 485 do STF para sustentar a impossibilidade de intervenção judicial em critérios de avaliação.
Contudo, esse entendimento refere-se ao controle de legalidade de provas de concurso público e não se aplica automaticamente a relações educacionais entre aluno e instituição privada de ensino superior. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e determinar que a parte ré oportunize à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de demonstrar, através de uma avaliação por banca examinadora especialmente constituída, o notório conhecimento da parte teórica da disciplina Ginecologia e Obstetrícia I, com base no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Caso a autora atinja a média necessária para aprovação, deverá a instituição retificar o respectivo histórico escolar, registrando o status da disciplina como “aprovada”, com todos os efeitos acadêmicos e administrativos decorrentes.
Fica ainda cominada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente determinação judicial, como forma de compelir o cumprimento da obrigação de fazer e evitar prejuízos adicionais à autora/apelante.
Invertido o ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de ISADORA CARVALHO MARQUES - CPF: *18.***.*03-08 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 22:57
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2025 22:57
Juntada de Certidão de custas
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11/06/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:56
Juntada de petição
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06/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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