TJPI - 0800922-75.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800922-75.2022.8.18.0061 APELANTE: GERVASIO FERREIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO EM SEU DUPLO EFEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão de mérito em processo de conhecimento, tendo sido verificada a presença dos requisitos legais de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, além dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Diante disso, a apelação foi recebida no duplo efeito.
Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal e a expedição dos expedientes necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade formal da apelação cível interposta, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público, na forma da lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos formais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, sendo tempestivo e subscrito por advogado habilitado, com correta indicação das razões recursais.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo/extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).
O recebimento do recurso em seu duplo efeito decorre da regra geral prevista no art. 1.012 do CPC, por ausência de exceção legal aplicável ao caso concreto.
A remessa dos autos ao Ministério Público atende ao disposto nas hipóteses legais de intervenção do Parquet, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Tese de julgamento: A apelação cível deve ser recebida quando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Na ausência de exceção legal, o recurso de apelação é recebido em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
A remessa dos autos ao Ministério Público é medida necessária quando sua intervenção for legalmente exigida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009, 1.010 e 1.012.
Jurisprudência relevante citada: (Não consta jurisprudência citada no trecho fornecido) DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
09/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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02/12/2023 09:50
Juntada de Petição de decisão
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16/01/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:57
Indeferida a petição inicial
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20/10/2022 21:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:13
Decorrido prazo de GERVASIO FERREIRA DE MELO em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:23
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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