TJPI - 0857749-29.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0857749-29.2023.8.18.0140 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: MAIK JONNY COELHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EM DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que reconheceu a nulidade do exame psicológico aplicado ao candidato eliminado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, determinando sua recondução ao certame mediante nova avaliação.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a eliminação de candidato em concurso público por inaptidão no exame psicológico é válida quando o laudo apresentado não expõe critérios técnicos objetivos e metodologia adotada, obstando o controle de legalidade e o exercício do contraditório e ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo psicológico limitou-se a apontar traço de “agressividade” sem demonstrar critérios científicos utilizados, metodologia psicométrica ou fundamentação objetiva, violando os princípios da legalidade, motivação e publicidade. 4.
A jurisprudência reconhece a nulidade de exames psicotécnicos com critérios subjetivos e ausência de motivação clara, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar o controle da legalidade dos atos administrativos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Em dissonância com parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
O exame psicológico aplicado em concurso público deve ser motivado de forma clara e objetiva, com base em critérios técnicos e científicos verificáveis. 2.
A ausência de motivação adequada no laudo psicológico impede o controle de legalidade do ato e acarreta a nulidade da avaliação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJPI, ApCiv nº 0013541-47.2010.8.18.0140; TJPI, ApCiv nº 0015102-77.2008.8.18.0140; TJPI, AgInst nº 0763843-17.2023.8.18.0000.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAIK JONNY COELHO DE SOUSA, ora apelado.
Na exordial, alegou o autor que foi considerado ilegalmente inapto na avaliação psicológica a que foi submetido no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 001/2023.
Sustentou que o exame aplicado padece de nulidades, notadamente pela ausência de objetividade e de critérios transparentes no laudo apresentado, pleiteando, ao final, a declaração de nulidade da avaliação e a consequente realização de novo exame, com a permanência no certame sem prejuízo ou discriminação.
Após contestação apresentada pelos entes públicos requeridos (ID n.º 21148735), sobreveio sentença (ID n.º 21148760), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo a pretensão de indenização por danos morais, mas reconhecendo o direito do autor de submeter-se a novo exame psicológico, com possibilidade de continuidade nas fases seguintes do certame, desde que aprovado na nova avaliação.
Em sede de Embargos de Declaração (ID n.º 21148768), o juízo os conheceu e os acolheu parcialmente, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, quanto à sucumbência recíproca.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpuseram recurso de apelação (ID n.º 21148761), pleiteando o efeito suspensivo e a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, os apelantes alegaram a legalidade e regularidade da avaliação psicológica realizada, sustentando que esta está prevista em lei e no edital do certame, com critérios objetivos e possibilidade de revisão, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
Alegaram, ainda, que a interferência do Poder Judiciário na avaliação técnica da banca examinadora violaria o princípio da separação dos poderes.
Em suas contrarrazões (ID n.º 21148770), o apelado, MAIK JONNY COELHO DE SOUSA, defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o laudo psicológico que embasou sua eliminação no concurso é vago e destituído de fundamentação objetiva.
Sustenta que a ausência de critérios claros e de motivação específica impede o controle da legalidade do ato e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Cita precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e dos Tribunais Superiores, que reconhecem a nulidade de exames psicológicos sem critérios objetivos e sem motivação adequada.
Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da eventual improcedência do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, (ID n.º 23973265), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, sob o fundamento de que a avaliação psicológica questionada possui amparo legal e editalício, com critérios objetivos, publicidade dos resultados e possibilidade de recurso.
Destacou, ainda, que o laudo psicológico juntado aos autos apontou de forma suficiente os motivos da inaptidão – no caso, resultado inadequado para o comportamento impeditivo “agressividade” – e que não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora.
Ressaltou, por fim, que a sentença incorreu em ingerência indevida no mérito administrativo, devendo, portanto, ser reformada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MAIK JONNY COELHO DE SOUSA nos autos da Ação Ordinária, reconhecendo a nulidade do exame psicológico que ensejou a eliminação do autor no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023, determinando sua recondução ao certame mediante realização de novo exame, com a exclusão do pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação do candidato com base em exame psicológico, supostamente amparado no edital e em critérios técnicos válidos, cuja impugnação fundamenta-se na ausência de motivação idônea e publicidade das razões da inaptidão, o que teria frustrado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso em apreço, o laudo psicológico constante dos autos limita-se a indicar que o candidato foi considerado inapto por apresentar comportamento classificado como “agressividade” (ID.21148716), sem, contudo, explicitar os critérios científicos, parâmetros técnicos ou metodologia psicométrica utilizada, tampouco demonstrar a correspondência objetiva entre o resultado obtido e os fatores de eliminação previstos no edital.
Tal conduta implica violação a princípios basilares da Administração Pública, como legalidade, publicidade e motivação, além de afrontar garantias processuais constitucionais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que exames psicotécnicos aplicados em concursos públicos devem observar requisitos de legalidade, cientificidade, objetividade e possibilidade de recurso administrativo, sob pena de nulidade da fase correspondente.
Nesse sentido, destaco o voto do Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior no julgamento da Apelação Cível nº 0013541-47.2010.8.18.0140, o qual assentou que: “Não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. (...) Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos.” Com idêntica orientação, o Des.
Sebastião Ribeiro Martins, na Apelação Cível nº 0015102-77.2008.8.18.0140, salientou que a ausência de fundamentação específica e a natureza subjetiva do instrumento aplicado tornam nulo o exame, violando o controle de legalidade judicial sobre atos administrativos em matéria de concursos públicos.
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outra oportunidade sobre a anulação do referido exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a sentença vergastada deve ser mantida.
Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2.
Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3.
In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4.
Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5.
Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6.
Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Des.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024) Compulsando os autos de origem, tem-se que no laudo psicológico não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame, o que afronta a necessária e legal objetividade dos critérios e clareza dos resultados.
O Manual de Elaboração de Documento Decorrentes de Avaliações Psicológicas aprovado pela Resolução n. 017/2002, disciplina em seu item 3.2 que o Laudo Psicológico deve conter narrativa detalhada, didática, clareza, precisão e harmonia de forma compressível ao destinatário.
In verbis: “Independentemente das finalidades a que se destina, o Relatório Psicológico é uma peça de natureza e valor científicos, devendo conter narrativa detalhada e didática, com clareza, precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário”.
Ainda que o exame psicológico possua previsão legal (Lei Estadual n.º 3.808/81) e editalícia (itens 5.6.6 e 5.6.7 do Edital n.º 001/2023), tal previsão por si só não afasta o dever de motivar os atos administrativos com transparência e respeito ao devido processo legal.
A ausência de motivação adequada no caso concreto impede a aferição da conformidade do ato aos critérios objetivos estabelecidos, inviabilizando qualquer forma de impugnação administrativa pelo candidato e atraindo o controle jurisdicional.
Ressalto que a intervenção judicial não visa substituir a banca avaliadora, mas tão somente aferir a legalidade do procedimento, conforme assentado no Tema 485 da Repercussão Geral do STF.
Assim, não se trata de reavaliação do mérito do exame, mas de reconhecimento de sua nulidade por vício formal insanável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com os precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, a fim de manter incólume a sentença que reconheceu a nulidade do exame psicológico aplicado ao apelado, determinando sua recondução ao certame mediante realização de nova avaliação, nos termos do edital, com observância aos princípios da legalidade, motivação e publicidade.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto, em dissonância com parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
22/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 21:19
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0857749-29.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI APELADO: MAIK JONNY COELHO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 12:39
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0857749-29.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] APELANTE: MAIK JONNY COELHO DE SOUSA APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, O Código de Processo Civil, em seu art. 930, parágrafo único, assevera que "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Pois bem, no caso vertente, houve atuação pretérita do juízo prevento pelo Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS nos autos de n.° 0764804-55.2023.8.18.0000, referente a agravo de instrumento interposto no bojo deste feito.
Nesse quadro, em respeito ao supracitado dispositivo legal, chamo o feito à ordem e determino sua redistribuição, nos termos acima delineados.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/04/2025 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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28/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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28/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:51
Outras Decisões
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09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MAIK JONNY COELHO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:24
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:24
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:22
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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