TJPI - 0804386-63.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804386-63.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SANTOS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Comprovar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, mediante juntada dos extratos bancários ou históricos do INSS que evidenciem claramente os valores descontados; 2.
Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes a Reserva de Margem Consignável - RMC, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; 3.
Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; 4.
Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; 5.
Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
03/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804386-63.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SANTOS CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, por alegada inépcia da petição inicial.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu que, antes da extinção do processo por vícios na inicial, é imperiosa a intimação da parte autora para a emenda, em respeito ao disposto no artigo 321 do CPC, conforme precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (11/02/2025).” Assim, diante do entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixado em 13/03/2025, e em atenção à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, RECONSIDERO a sentença proferida, determinando: Intime-se a parte autora para, no prazo de 90 (noventa) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, observando rigorosamente os seguintes requisitos: 1.
Comprovar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, mediante juntada dos extratos bancários ou históricos do INSS que evidenciem claramente os valores descontados; 2.
Caso alegue ausência de recebimento dos valores referentes a Reserva de Margem Consignável - RMC, apresentar extrato bancário completo do mês correspondente à data indicada no contrato, para apurar eventual crédito recebido; 3.
Demonstrar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, juntando documentos como protocolo de atendimento, resposta do SAC/Ouvidoria ou outros equivalentes que evidenciem a tentativa de solução extrajudicial; 4.
Em caso específico de alegação de fraude, apresentação de boletim de ocorrência policial substitui parcialmente as exigências anteriores, remanescendo a obrigação de juntar, ao menos, um extrato comprobatório dos descontos questionados; 5.
Apresentar narrativa clara, detalhada e individualizada dos fatos concretos que sustentam o pedido formulado, evitando alegações genéricas e repetições padrão.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Outras Decisões
-
04/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 13:55
Outras Decisões
-
24/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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