TJPI - 0859512-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859512-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BELINA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859512-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BELINA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO BELINA SILVA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO , ambos devidamente qualificados na inicial.
A autora questiona a existência do contrato de empréstimo que vem sendo descontado mensalmente em seu benefício, dando ensejo a esta demanda.
Em sede de contestação a ré alegou preliminares e no mérito, a regularidade na contratação, uma vez que a autora se beneficiou com a transação realizada.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares. 2.1.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR e DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2.2.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o contrato fora firmado em 2018 e o ajuizamento da ação se deu em 2023, tendo transcorrido o período superior a 3 anos. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos tendo como termo inicial o ultimo desconto: Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1418758 MS 2018/0338580-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) No caso concreto o último desconto foi efetuado em 24 e o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2023, dentro do prazo quinquenal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, afasto a incidência da prescrição e da decadência. 2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.1- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a contestação e demais documentos acostados pelo réu, quedando-se silente a autora, não os impugnando, tendo em vista que de fato a mesma recebeu o valor de R$ 1907,28, proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento de id 53270768.
Somado a isso, traz aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, id 53270767.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO DAS PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PERÍCIA – FALSIDADE – TED – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO – SAQUE REALIZADO PELO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – TED – TRANSFERÊNCIA – VALOR CREDITADO NA CONTA DO RECORRENTE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam suficientemente que o autor, embora não tenha firmado o contrato, aceitou o crédito, implicando em uma contratação, sob pena de enriquecimento.
II.
Regularidade dos descontos do benefício previdenciário de aposentadoria do autor, não havendo falar em declaração de inexistência de dívida, repetição do indébito ou reparação de danos morais.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900730699 nº único0000862-88.2018.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 05/11/2019)(TJ-SE - AC: 00008628820188250059, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 05/11/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, o fato de se tratar de pessoa idosa e analfabeta funcional não evidencia, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta Assim, não tendo a autora demonstrado a existência de alguma causa de nulidade/anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 166 e 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se o instrumento contratual plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, a parte ré agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Informações.
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26/02/2025 10:38
Decorrido prazo de BELINA SILVA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-87 (AUTOR).
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20/09/2024 11:50
Juntada de informação
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20/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:37
Juntada de informação
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BELINA SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*10-87 (AUTOR).
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25/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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