TJPI - 0828691-20.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828691-20.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA LUZANIRA FRANCA PEREIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição da pretensão autoral, em ação ajuizada com fundamento em suposta ausência de repasse de valores da conta do PASEP.
II – Questão em discussão A parte embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à ciência do saque realizado em 2004 e à aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
Pugna pela atribuição de efeitos modificativos à decisão colegiada.
III – Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, especialmente no tocante ao termo inicial da prescrição, reconhecendo que a ciência inequívoca sobre a lesão ocorreu somente com a disponibilização das microfilmagens.
Inexiste contradição interna, tampouco omissão, restando evidente que os embargos visam à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.
Precedentes da Corte Estadual confirmam a inadmissibilidade da rediscussão da causa por meio de embargos declaratórios.
IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Prequestionada, para os fins legais, a matéria atinente ao art. 205 do Código Civil.
Tese: Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.
Inexistente omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 00828691-20.2019.8.18.0140 interposta por MARIA LUZANIRA FRANCA PEREIRA, ora embargada, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão autoral.
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 19803032), no qual o acórdão apresenta omissões, uma vez que a parte autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta no dia 27/04/2004, o que demonstra que ela teve plena ciência do montante disponível na época, sendo contraditório dizer que ela somente teve ciência a partir do acesso aos extratos do PASEP.
Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargado e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir contradição no julgado (Id nº 22984829). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a questão pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, adotando o entendimento de que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Assim, não se vislumbra a existência de vício de omissão e nem mesmo contradição, na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a omissão apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) - negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanda no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/01/2021 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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07/11/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.
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04/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 21:41
Conclusos para despacho
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01/08/2020 21:40
Juntada de Certidão
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01/08/2020 21:39
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 21:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 11:26
Juntada de contrafé eletrônica
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08/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 16:28
Conclusos para despacho
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29/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 15:29
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:29
Juntada de Certidão
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03/10/2019 16:59
Conclusos para despacho
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03/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:58
Juntada de Certidão
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02/10/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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