TJPI - 0800823-67.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
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Polo Passivo
Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800823-67.2019.8.18.0043 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: AMELIA GREGORIO DOS ANJOS SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a inexistência de relação contratual, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
II – Questão em discussão Alegou o embargante a existência de omissão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado, à devolução em dobro e à fixação de juros e correção monetária.
III – Razões de decidir Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre os pontos impugnados, tendo analisado a ausência de prova do repasse do valor contratado e fixado adequadamente os critérios para a repetição do indébito e a indenização por danos morais, inclusive quanto à incidência dos juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Os embargos configuram inconformismo com o resultado do julgamento, não servindo à rediscussão do mérito, nos termos da doutrina e jurisprudência.
IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou buscar atribuição de efeitos modificativos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por AMÉLIA GREGÓRIO DOS ANJOS, ora embargada, reformando a sentença nos seguintes termos: “Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a decadência da pretensão autoral; e, proferindo-se julgamento de mérito pelo Tribunal, mediante aplicação do § 4º do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a ação, para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões, apresentadas na petição de ID 16502891, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação, bem como o não cabimento da restituição dos valores em dobro.
Ademais, aduz que o julgado foi omisso, também, no tocante ao índice de juros e correção monetária.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja reformado o acórdão.
Devidamente intimada (id 19022674), a embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: “(…) Compulsando os autos, no entanto, verifico que o Banco não juntou o contrato supostamente celebrado, nem tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a parte apelante recebeu a verba alegadamente contratada.
Assim sendo, o Banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo imperioso reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes. (...)” Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi omisso no tocante ao índice de correção adotado.
A esse respeito, alega que deve ser aplicada a Taxa Selic.
Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: “À vista disso, quanto à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.” (ID 14862092) Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior: “O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31 ed.
Forense: RJ, p. 527. v. 1.) Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, quando da apreciação do recurso apelativo, inexiste vício a ser sanado. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada na decisão. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
31/05/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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10/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:37
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2021 21:03
Conclusos para decisão
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19/04/2021 21:02
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 02:44
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/05/2020 23:59:59.
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11/08/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
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20/04/2020 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2019 22:05
Conclusos para despacho
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31/08/2019 22:05
Juntada de Certidão
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26/06/2019 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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