TJPI - 0801557-14.2022.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801557-14.2022.8.18.0075 APELANTE: MOACIR PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES, ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, MOACIR PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I – Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica “título de capitalização”, sem prévia contratação ou autorização.
II – Questão em discussão Verificar a existência de prescrição, a legalidade dos descontos efetuados a título de capitalização, o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos e da indenização por danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III – Razões de decidir Afasta-se a prejudicial de prescrição, em conformidade com o entendimento fixado no IRDR nº 03 do TJPI, que estabelece o termo inicial do prazo quinquenal na data do último desconto.
Comprovada a ausência de contrato válido autorizando os descontos, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nos termos da Súmula 35 do TJPI e da jurisprudência consolidada, a prática caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados.
O dano moral é configurado in re ipsa, por se tratar de cobrança indevida em benefício previdenciário, revelando conduta abusiva da instituição financeira.
Majora-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os parâmetros fixados pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV – Dispositivo e tese Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso da parte requerida apenas para ajustar os consectários legais da indenização, com observância das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Parcial provimento ao recurso do requerente para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese: É indevida a cobrança de título de capitalização sem autorização expressa do consumidor, devendo ser restituído em dobro o valor descontado, com incidência de danos morais fixados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACIR PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0801557-14.2022.8.18.0075 Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de título de capitalização e, consequentemente a inexigibilidade do débito; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês.
Determino que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ”.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do Título de Capitalização.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a majoração dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.
A parte requerente, em suas contrarrazões, refuta as alegações da parte requerida no sentido de que não foi apresentado contrato que demonstre a autorização da cobrança das tarifas questionadas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO VOTO Relator: Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o último desconto ocorreu em 23/06/2017 e a ação foi proposta em 13/06/2022, portanto, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o último desconto e a propositura da ação, dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não acolhimento da prejudicial de mérito.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto pela parte requerida e parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.2 Dos Honorários Advocatícios Quanto à arguição de desacerto da condenação em honorários advocatícios, o apelante alega que deve ser analisada a proporcionalidade na condenação levando em consideração o trabalho e zelo do profissional, requerendo que seja minoração a porcentagem fixada pelo juízo de piso.
O que se observa é o que o juízo a quo conheceu e processou a ação sob o rito ordinário, previsto pelo CPC, o qual prevê, para fins de honorários advocatícios que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. À vista dos critérios balizadores estabelecidos no dispositivo supratranscrito, o magistrado de piso houve por bem a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da condenação, o que me parece condizente com o presente caso, portanto, mantenho o percentual arbitrado em primeiro grau .
Dos Juros e Correção Monetária Alega o apelante, que os juros moratórios dos danos morais e materiais devem incidir desde o arbitramento.
Declarada a nulidade do contrato guerreado nos autos, resta estabelecida a responsabilidade extracontratual da relação devendo, conforme o entendimento dos tribunais pátrios, serem aplicadas as Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, conforme a seguir exposto: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Tratando de responsabilidade extracontratual, em relação aos danos materiais, devem incidir juros e correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº. 43 e 54 do STJ.
II - No tocante aos danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ).” (TJ-MT 10178414120198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMISSÁRIO-ADQUIRENTE.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUÍZO SINGULAR.
MAIOR PROXIMIDADE DAS PARTES E DOS FATOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIFERENCIAÇÕES. - É presumido o prejuízo do promissário-adquirente em função do atraso, para além do prazo previsto contratualmente e do eventual período de tolerância, na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, independentemente de comprovação de despesas com locação de residência alternativa ou de finalidade de investimento do bem.
Nesses casos, cabe ao promitente-vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável - A condenação em reparação por danos morais depende da prova de aborrecimentos que desbordem dos naturais dissabores da vida em sociedade, ao passo que se considerada sua procedência pelo juízo singular, mais próximo da parte e dos fatos, seu afastamento depende de contundente prova de eventual erro ou inadequação - No caso da indenização por danos morais, os juros são fixados a partir da data do evento danoso, e a correção monetária tem por base a data do arbitramento (Súmulas nsº 54 e 362 do STJ).
Quanto aos danos materiais, a correção deve se basear na data em que se deu o prejuízo, face ao predicado da reparação integral, e os juros devem incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50164756120198130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, conforme entendimento acima exposto, acolho q alegação de contradição da parte embargante quanto ao ponto da aplicação dos juros de mora aos danos morais, para determinar sua incidência desde o evento danoso, conforme entendimento da súmula 54 do STJ e correção monetária desde o arbitramento, nos termos da súmula 362.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, apenas para determinar que os juros e correção monetária sejam regidos pelo disposto nas súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente, para majorar os danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
24/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
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28/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:50
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular).
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30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 05:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 07:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:29
Processo Encaminhado a
-
13/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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