TJPI - 0861017-57.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861017-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: LUCAS COSTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
18/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861017-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência] AUTOR: LUCAS COSTA DE OLIVEIRA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc; I – RELATÓRIO LUCAS COSTA DE OLIVEIRA, homem transgênero, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento cirúrgico de mastectomia (cirurgia de afirmação de gênero), necessário para o seu processo de transição de gênero.
O autor afirma que a cirurgia é essencial para sua saúde física e mental, sendo parte integrante do processo transexualizador, conforme laudos médicos e psicológicos anexados aos autos.
O autor requereu tutela provisória de urgência para que a ré fosse obrigada a cobrir o procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária, bem como pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da negativa abusiva e do sofrimento causado pela violação de seus direitos fundamentais.
A requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, conforme certidão ID 68511006. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse caso, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que compatíveis com as provas dos autos.
No presente caso, os fatos narrados pelo autor encontram respaldo nos documentos anexados, especialmente nos laudos médicos que comprovam a necessidade da cirurgia de mastectomia. (ID 68305648, 68305658). 2.
Da Obrigação de Cobertura do Procedimento Cirúrgico O autor, homem transgênero, encontra-se em processo de transição de gênero, com acompanhamento médico e psicológico desde 2022.
A cirurgia de mastectomia foi indicada como parte essencial do seu tratamento, visando a adequação de seu corpo à sua identidade de gênero masculina.
A ré, operadora do plano de saúde do autor, negou a cobertura do procedimento com base na alegação de que o autor estaria em período de carência (Cobertura Parcial Temporária - CPT), conforme a Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS.
No entanto, conforme estabelecido na Resolução CFM nº 2.265/2019, a mastectomia é reconhecida como procedimento de afirmação de gênero e deve ser coberta pelos planos de saúde, independentemente de constar expressamente no Rol da ANS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que os planos de saúde são obrigados a cobrir procedimentos relacionados ao processo transexualizador, mesmo que não estejam listados no Rol da ANS, desde que haja indicação médica e comprovação da necessidade do tratamento.
No caso em tela, o autor apresentou laudos médicos (ID 68305648, 68305658) que comprovam a necessidade da cirurgia para o controle da disforia de gênero, sendo o procedimento essencial para sua saúde mental e física.
A negativa da ré, portanto, configura violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, caput, e art. 196) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É abusiva a recusa de cobertura/custeio de procedimentos médicos por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso do tratamento do paciente.
A negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral, devendo a indenização ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a cirurgia de mastectomia masculinizadora, indicada para o processo transexualizador, é essencial para a afirmação de gênero e integra o direito à saúde do paciente, devendo ser coberta pelo plano de saúde.
Recurso desprovido.
TJMG, Apelação Cível nº 5044985-91.2022.8.13.0702; Relator: Des.
José de Carvalho Barbosa; Data de Julgamento: 23/05/2024 3.
Dos Danos Morais A negativa da ré em cobrir o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor causou-lhe sofrimento psíquico e violação de sua dignidade humana.
A jurisprudência pátria no sentido de que a recusa abusiva de cobertura de tratamento médico gera dano moral, especialmente quando o procedimento é essencial para a saúde e a qualidade de vida do paciente.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL – TRANSGENITALIZAÇÃO – NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE INTEGRAM A CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico manifestamente abusiva afronta o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à preservação da saúde e à vida.
A recusa do plano de saúde em custear procedimentos essenciais para o processo transexualizador, como a mastectomia masculinizadora, configura dano moral in re ipsa, devendo ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o sofrimento psíquico e a violação dos direitos da personalidade do autor.
Recurso provido.
TJMG, Apelação Cível nº 0206779-52.2018.8.19.0001; Relator: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa; Data de Julgamento: 28/07/2021.
No caso em tela, a negativa da ré impediu o autor de realizar a cirurgia de mastectomia, essencial para sua afirmação de gênero, causando-lhe angústia e sofrimento.
A conduta da ré configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil (art. 422) e no CDC (art. 4º, caput).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer que a obrigação de fazer (realização da cirurgia de mastectomia) já fora cumprida pela ré (ID 68658389), em decorrência da tutela liminar concedida anteriormente, não havendo mais necessidade de determinação nesse sentido; condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em razão da negativa abusiva inicial e do sofrimento causado ao autor, que violou sua dignidade humana e seus direitos fundamentais.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:25
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de procuração
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13/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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